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Lei Ordinária nº 8.510/2024

Altera a Lei nº 6.373, de 02 de julho de 2013, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

LEI Nº 8.510, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 6.373 , de 02 de julho de 2013, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta o art. 4-A na Lei nº 6.373 de 02 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Fica garantido, à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando:

I - alimentos para consumo próprio;

II - utensílios e objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio ?cará condicionado à apresentação de laudo médico, e/ou carteira de identi?cação que ateste a condição de pessoa autista, conforme Lei Estadual nº 7.246 , de 03 de setembro de 2019." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de setembro de 2024.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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