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Lei Ordinária nº 8.511/2024

Inclui no Calendário O?cial de Eventos do estado do Piauí o dia estadual de prevenção e combate ao trabalho análogo à escravidão.

LEI Nº 8.511, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Inclui no Calendário O?cial de Eventos do estado do Piauí o dia estadual de prevenção e combate ao trabalho análogo à escravidão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do estado do Piauí, o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de maio.

Art. 2º O Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão busca informar, conscientizar e instruir a população piauiense sobre a con?guração desta forma de trabalho, bem como elucidar os canais de denúncia e combate a este crime, quais sejam: ipe.sit.trabalho.gov.br ou pelo Disque 100.

Art. 3º Compete à Secretaria da Assistência Social Trabalho e Direitos Humanos (SASC) à população piauiense, de forma objetiva e didática, através da distribuição e da divulgação de material especí?co, informar sobre como identi?car e denunciar a ocorrência de trabalho análogo à escravidão no âmbito de todo o estado do Piauí.

Art. 4º A educação, informação e divulgação antiescravagista deve ser realizada, principalmente nas instituições, fundações, empresas privadas conveniadas ao poder público, bem como nos órgãos públicos e ainda, por veículos de grande circulação estadual, como rádio e tv.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de setembro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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