Lei Ordinária nº 8.515/2024
Institui a Política Estadual de Pesquisa, Desenvolvimento, e Quali?cação de mão de obra para Produção de Hidrogênio Verde (H2V)?.
LEI Nº 8.515, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024
Institui a Política Estadual de Pesquisa, Desenvolvimento, e Quali?cação de mão de obra para Produção de Hidrogênio Verde (H2V)?.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Pesquisa, Desenvolvimento, e Quali?cação de mão de obra para Produção de Hidrogênio Verde (H2V), tendo como objetivo o fomento à pesquisa cientí?co-tecnológica, a busca pela inovação, promoção e desenvolvimento de tecnologias sustentáveis associadas, voltadas à quali?cação da mão de obra especializada para o setor de produção de Hidrogênio Verde (H2V) e de seus derivados, utilizados ou processados na indústria.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - hidrogênio Verde - H?V: hidrogênio produzido a partir de fontes de energia renováveis ou de matérias-primas renováveis;
II - modernização: a incorporação de novos equipamentos, métodos e processos de produção ou adaptação dos existentes ou inovação tecnológica dos quais resultem a utilização de H?V ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
III - diversi?cação: introdução de novas linhas de produção ou substituição de fontes de energia ou de matérias-primas que resultem na utilização do H?V ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
IV - cadeia produtiva: conjunto de etapas consecutivas ao longo da qual os insumos sofrem algum tipo de transformação, resultando em um produto final, bem ou serviço;
V - cadeia global de valor: série de atividades que ocorrem no contexto produtivo global, passando por diferentes países, empresas e ambientes, que fazem parte da cadeia produtiva de um produto até sua chegada ao consumidor ?nal do hidrogênio verde como matéria-prima em processos industriais e como insumo energético nos diversos setores da economia, em particular na indústria, na mobilidade urbana e nos transportes, visando a implantação, modernização e diversi?cação de empreendimentos e a consolidação da cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Pesquisa, Desenvolvimento, e Quali?cação de mão de obra para Produção de Hidrogênio Verde (H2V):
I - atuar para a quali?cação dos estudantes piauienses, especialmente nos níveis médio, técnico e superior, objetivando a promoção do conhecimento cientí?co-tecnológico associado à produção, processamento e utilização de H?V no Estado do Piauí;
II - promover pesquisas voltadas ao desenvolvimento cientí?co-tecnológico para a produção, processamento e utilização de H?V, baseando-se na importância das fontes de energia renováveis para a redução da taxa de crescimento das emissões de gases de efeito estufa, bem como da mitigação dos efeitos da mudança do clima, observadas as diretrizes internacionais estabelecidas pelo Acordo de Paris e pela Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas - COP26, do qual o Brasil é signatário;
III - o apoio ao desenvolvimento cientí?co-tecnológico associado à produção, processamento e utilização de H?V no Estado;
IV - o estímulo à estudos que objetivem a produção, processamento e utilização de H?V e de seus derivados nos diversos setores da economia do Estado, atuando na quali?cação de todos os envolvidos na cadeia produtiva;
V - busca por parcerias para o fortalecimento e oferta de cursos em nível técnico e superior voltados para áreas que atuem na promoção do conhecimento cientí?co-tecnológico associado à produção, processamento e utilização de H?V, impulsionando a atuação dos centros de ensino técnicos, faculdades e universidades, objetivando desenvolver no Estado, o potencial tecnológico necessário para atuar em toda a cadeia produtiva de H?V.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Pesquisa, Desenvolvimento, e Quali?cação de mão de obra para Produção de Hidrogênio Verde (H2V):
I - o mapeamento dos potenciais desa?os tecnológicos e problemas técnicos e operacionais que possam impedir ou di?cultar a inserção do H?V no mercado, bem como o estímulo a projetos que busquem superá-los;
II - o mapeamento do estado da arte das tecnologias de produção de H?V e de seus derivados e de suas perspectivas de inserção na cadeia produtiva do H?V;
III - redução das emissões dos gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos da mudança do clima advindos da cadeia produtiva do H?V, bem como a redução de seus respectivos custos, buscando efeitos positivos nos âmbitos sociais, econômicos, ambientais e de saúde, potencializando as vantagens resultantes da implantação do mercado de H?V;
IV - monitoramento e a avaliação dos esforços para implantação do mercado de H?V nos cenários nacional e internacional, incluindo a identi?cação de oportunidades de colaboração com outras entidades públicas e privadas, visando acelerar os ganhos de escala nos setores industrial, de energias renováveis, mobilidade urbana e transportes, mediante o estabelecimento de parcerias tecnológicas e o intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V - estímulo à criação e articulação de redes de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, voltadas ao desenvolvimento de projetos cooperativos nos âmbitos estadual, regional, nacional e internacional, envolvendo entidades públicas e privadas.
Art. 5º Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de outubro de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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