Lei Ordinária nº 8.518/2024
Dispõe sobre a destinação de 5% (cinco por cento) das vagas nos contratos que envolvam empresas de mão de obra terceirizada, para pessoas com de?ciência ou bene?ciários reabilitados pelo INSS e menor aprendiz, no âmbito da administração estadual direta e indireta?.
LEI Nº 8.518, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a destinação de 5% (cinco por cento) das vagas nos contratos que envolvam empresas de mão de obra terceirizada, para pessoas com de?ciência ou bene?ciários reabilitados pelo INSS e menor aprendiz, no âmbito da administração estadual direta e indireta?.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do
§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei
Art. 1º Fica determinado que, por ocasião da contratação de empresa prestadora de serviço de mão de obra terceirizada, 5% (cinco por cento) das vagas serão destinadas para pessoas com de?ciência ou bene?ciários reabilitados pelo INSS, bem como menor aprendiz, no percentual de 3% (três por cento) e 2% (dois por cento) respectivamente.
Parágrafo único. Para os ?ns desta Lei, considera-se pessoa com de?ciência aquela de?nida pela lei brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146 /15), do mesmo modo, o menor aprendiz é o que está de?nido na Lei de Aprendizagem (Lei 097 /2000) e no Decreto 11.479 /23.
Art. 2º Por ocasião do lançamento do edital de licitação, os órgãos e entidades do estado do Piauí integrantes da Administração Pública direta e indireta, deverão destinar 5% (cinco por cento) das vagas para atender às determinações desta Lei, sendo 3% (três por cento) destinado às pessoas com deficiência ou reabilitadas e 2% (dois por cento) ao menor aprendiz.
§ 1º Por ocasião da assinatura do contrato, a empresa apresentará o rol de pessoas com e?ciência ou bene?ciários reabilitados pelo INSS que prestarão serviço com as respectivas limitações, para que o Gestor do Contrato possa fazer a lotação para o exercício de atividade compatível com a limitação.
§ 2º A pessoa com de?ciência ou bene?ciária reabilitada pelo INSS somente poderá ser substituída por outra que se enquadre na mesma situação.
§ 3º Caso a aplicação do percentual estabelecido na presente lei ao total de vagas resulte em número fracionário, o quantitativo será elevado ao primeiro número inteiro.
§ 4º No caso do menor aprendiz, na ocasião da assinatura do contrato, a empresa apresentará o rol de aprendizes que prestarão serviço, para que o Gestor do Contrato possa fazer a indicação lotação e apresentação do monitor responsável.
Art. 3º A inobservância do que estabelece a presente Lei sujeitará o servidor responsável às sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 4º As empresas que cumprirem o que determina esta Lei receberão um selo de qualidade a ser emitido pela Assembleia Legislativa (Poder Executivo estadual).
Art. 5º Deverão constar dos editais de licitações públicas do Poder Público estadual referência expressa a esta Lei e sua condição como item indispensável à contratação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 24 de outubro de 2024.
Dep. FRANZÉ SILVA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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