Lei Ordinária nº 8.545/2024
Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica às empresas participantes do Programa de Oportunidades de Trabalho para Jovens - "OPORTUNIDADE JOVEM", no Eixo "Primeira Oportunidade", nos termos do art. 19, da Lei Federal nº 320, de 17 de março de 1964.
LEI Nº 8.545, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica às empresas participantes do Programa de Oportunidades de Trabalho para Jovens - "OPORTUNIDADE JOVEM", no Eixo "Primeira Oportunidade", nos termos do art. 19, da Lei Federal nº 320 , de 17 de março de 1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, às empresas participantes do Programa de Oportunidades de Trabalho para Jovens - "OPORTUNIDADE JOVEM", no Eixo "Primeira Oportunidade" para o alcance dos objetivos que especifica.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica, nos termos do
Art. 19. da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, às empresas que ampliarem seu quadro de pessoal por meio da admissão de jovens entre 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade através do Programa Oportunidade de Trabalho para Jovens - "OPORTUNIDADE JOVEM", no Eixo "Primeira Oportunidade", observada a regulamentação constante no Decreto nº 22.141 , de 07 de junho de 2023, ou outra norma que o substituir.
§ 1º O apoio ?nanceiro a que se refere o caput deste artigo corresponde, mensalmente, a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente, o qual deverá ser pago para cada novo posto de emprego criado pela empresa bene?ciária em decorrência da contratação de jovens oriundos do Programa "OPORTUNIDADE JOVEM".
§ 2º O apoio ?nanceiro previsto no caput deste artigo será concedido, a cada empresa, pelo período de até 06 (seis) meses.
§ 3º O apoio ?nanceiro previsto no caput deste artigo será repassado pelo Poder Público por meio da Secretaria do Planejamento do Estado do Piauí - SEPLAN-PI.
§ 4º A concessão de apoio ?nanceiro às empresas está condicionada à comprovação de formalização de contrato de trabalho, nos moldes do Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 3º Podem participar do Programa Oportunidade de Trabalho para Jovens - "OPORTUNIDADE JOVEM", no Eixo "Primeira Oportunidade" as empresas:
I - constituídas há, no mínimo, 01 (um) ano;
II - com domicílio fiscal no Estado do Piauí; e
III - com regularidade fiscal e cadastral.
Parágrafo único. As empresas que, no curso de sua participação no Programa "OPORTUNIDADE JOVEM", deixarem de reunir os requisitos para sua regularidade ?scal e cadastral, serão notificadas para adotar, em até 30 (trinta) dias, as medidas necessárias para sua regularização.
Art. 4º As empresas participantes do Programa Oportunidade de Trabalho para Jovens - "OPORTUNIDADE JOVEM", no Eixo "Primeira Oportunidade", têm o dever de prestar contas acerca da utilização dos valores repassados pelo Poder Público nos termos desta Lei.
Art. 5º O Programa Oportunidade de Trabalho para Jovens - "OPORTUNIDADE JOVEM", no Eixo "Primeira Oportunidade", contará com ações de fiscalização:
I - da Secretaria do Planejamento do Estado do Piauí - SEPLAN-PI, as quais deverão ser desenvolvidas mensalmente, devendo considerar a regularidade na prestação de contas; e
II - da Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, as quais deverão ser desenvolvidas mensalmente, devendo considerar o porte da empresa e o número de empregados indicados como acrescidos, bem como a manutenção de tais vínculos durante a participação da empresa no Programa.
Art. 7º A não prestação de contas, a fraude relativa ao preenchimento ou manutenção de quaisquer das condições necessárias para participação no Programa Oportunidade de Trabalho para Jovens - "OPORTUNIDADE JOVEM", no Eixo "Primeira Oportunidade", bem como a indicação de números de postos de empregos superior ao efetivamente adotado, ensejam a aplicação de multa de até 10 (dez) vezes o valor do apoio financeiro concedido e encerra a participação da empresa no Programa.
Parágrafo único. As penalidades a que se refere o caput serão aplicadas pela Secretaria do Planejamento do Estado do Piauí - SEPLAN-PI, mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 8º O Estado do Piauí não integrará, a qualquer título, a relação contratual entre a empresa bene?ciária e o empregado, assim como o apoio ?nanceiro concedido por esta Lei não gera responsabilidade solidária ou subsidiária do Poder Público perante o trabalhador.
Art. 9º O Programa Oportunidade de Trabalho para Jovens - "OPORTUNIDADE JOVEM", no Eixo "Primeira Oportunidade", vigorará até 31 de dezembro de 2025, quando então será reavaliado no tocante aos seus efeitos, visando à transformação em ação permanente.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 11. O Estado do Piauí ?ca autorizado a adotar, por meio da Secretaria do Planejamento do Estado do Piauí - SEPLAN-PI, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, mantendo a mesma classi?cação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de dezembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 17/12/2024, às 19:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,
Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 17/12/2024, às 19:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,
Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Nenhum Ato.
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