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Lei Ordinária nº 8.548/2024

Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para funcionamento da sede do Poder Legislativo Municipal de São Julião, e autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder à cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para o Instituto Piauiense de Juventude - IPJ, na forma e pelo prazo que especifica.

LEI Nº 8.548, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para funcionamento da sede do Poder Legislativo Municipal de São Julião, e autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder à cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para o Instituto Piauiense de Juventude - IPJ, na forma e pelo prazo que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder a cessão de uso, a título gratuito, para a Câmara Municipal de São Julião, inscrita no CNPJ sob nº 00.686.784/0001-53, de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual situado na situado na Rua Leopoldino Rocha, s/n, esquina com a Rua José Leandro, Centro, São Julião - PI, com as seguintes coordenadas: latitude 7º5`1.21"S e longitude 40º50`6.24"O.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder à cessão de uso, a título gratuito, para o Instituto Piauiense de Juventude - IPJ, inscrito no CNPJ sob nº 10.786.722/0001-77, de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual situado na Rua Coelho Rodrigues, nº 1647, Bairro Centro, em Teresina PI, registrado sob a matrícula nº 3.885, às fls. 88v/89 do Livro de Transcrições das Transmissões 3-D, no Cartório do 4º Ofício de Notas e Registros de Imóveis da comarca de Teresina-PI.

Art. 3º Os bens imóveis objeto de cessão de uso especificados nos arts. 1º e 2º desta Lei serão destinados à instalação e ao funcionamento da Câmara Municipal de São Julião/PI e à implementação do Projeto de Arte e Cultura pelo Instituto Piauiense de Juventude - IPJ, respectivamente, sendo expressamente proibida a utilização para quaisquer outros fins, revertendo ao patrimônio imobiliário estadual caso venham a ser utilizados para finalidade diversa da prevista.

§ 1º As Cessões de Uso dos imóveis descritos nos arts. 1º e 2º terão prazo de duração de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso.

§ 2º É vedada a cessão, transferência ou utilização a qualquer título, por terceiros, no todo ou em parte, dos imóveis cedidos exclusivamente às cessionárias.

§ 3º Fica a Secretaria de Estado da Administração autorizada a proceder as adequações necessárias à finalidade a que se destina o uso do imóvel a ser cedido.

§ 4º O Projeto Arte e Cultura terá o objetivo de contribuir para ao desenvolvimento integral dos jovens, afirmando seu papel social de estudar, apreciar e divulgar a cultura audiovisual e cinematográfica sob todas as formas, inclusive por meio de distribuição, projeção e exibição de filmes e material audiovisual, promovendo a cidadania através da intervenção concreta para a construção de uma sociedade consciente.

Art. 4º As adaptações, reformas e outras benfeitorias necessárias ao funcionamento das atividades a que se destinam as Cessões de Uso ficam incorporadas aos imóveis, não se constituindo em motivo gerador de indenizatória pelo cedente.

Parágrafo único. As despesas necessárias à manutenção, conservação e utilização dos imóveis serão de responsabilidade das cessionárias.

Art. 5º Os direitos e obrigações relativos a cada imóvel cedido deverão ser objeto de termo específico de Cessão de Uso firmado entre as partes interessadas.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Administração adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

SEI nº 015913586