Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.552/2024

Institui o Plano Estadual de Juventude do Piauí.

LEI Nº 8.552, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Plano Estadual de Juventude do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Juventude do Piauí, denominado "Pacto pela Juventude Piauiense", constante do Anexo Único desta Lei, destinado a orientar, integrar e articular as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado e pela sociedade voltadas aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.

§ 1º O limite de idade estabelecido no caput deste artigo não prejudica a aplicação das disposições previstas em outras leis para adolescentes, jovens e adultos jovens.

§ 2º O Plano Estadual de Juventude terá vigência decenal, sendo revisado e atualizado, obrigatoriamente, por ocasião da elaboração do Plano Plurianual e/ou mediante decreto governamental com estabelecimento de metas, diretrizes, prazos e responsáveis.

Art. 2º Os municípios do estado do Piauí deverão, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, e com base no Plano Estadual de Juventude, elaborar seus respectivos Planos Municipais de Juventude.

Art. 3º O governo do estado, em articulação com os municípios e as organizações juvenis, promoverá a avaliação periódica da implementação do Plano Estadual de Juventude.

§ 1º A primeira avaliação será realizada no segundo ano de vigência desta Lei, cabendo às organizações juvenis, reunidas em Conferência Estadual, a aprovação de medidas para aprimorar as diretrizes e metas em vigor.

§ 2º O conjunto de metas, indicadores, prazos de curto, médio e longo prazo e responsáveis será regulamentado por decreto governamental a cada 02 (dois) anos.

Art. 4º São objetivos do Plano Estadual de Juventude:

I - ampliar a participação dos jovens em espaços de decisão e fortalecer a representação juvenil em todos os níveis de governo;

II - garantir o acesso à educação de qualidade para todos os jovens, reduzindo as taxas de evasão escolar e incentivando a conclusão do ensino médio e superior;

III - promover a qualificação profissional e o empreendedorismo juvenil, gerando oportunidades de trabalho e renda;

IV - combater todas as formas de discriminação e violência contra os jovens, promovendo a igualdade e a diversidade;

V - garantir o acesso aos serviços de saúde integral para todos os jovens, com foco na prevenção de doenças e na promoção da saúde mental, sexual e reprodutiva;

VI - valorizar a diversidade cultural e artística da juventude, incentivando a produção cultural e o acesso a bens culturais;

VII - promover a comunicação e a liberdade de expressão, garantindo o acesso à informação e às tecnologias digitais;

VIII - incentivar a prática de atividades físicas e esportivas, promovendo a saúde e o bem-estar dos jovens;

IX - garantir o acesso à moradia, ao transporte e aos serviços públicos de qualidade para todos os jovens;

X - promover a educação ambiental e a sustentabilidade, incentivando a participação dos jovens na construção de um Piauí mais sustentável; e

XI - reduzir os índices de violência e criminalidade, garantindo a segurança pública e o acesso à justiça para todos os jovens.

Art. 5º A Coordenadoria da Juventude do Piauí (COJUV) será a responsável pela implementação do Sistema Nacional de Juventude (SINAJUVE) no Piauí.

Art. 6º O governo do estado, por intermédio da Coordenadoria da Juventude do Piauí, do Conselho Estadual dos Direitos da Juventude e dos Conselhos Municipais de Juventude, empenhar-se-á na divulgação e efetivação do Plano Estadual de Juventude.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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