Lei Ordinária nº 8.555/2024
Altera a Lei nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, que estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
LEI Nº 8.555, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 6.920 , de 23 de dezembro de 2016, que estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a faixa do código 37 e acrescida a faixa do código 37-A, da Tabela III do Anexo I - da Lei nº 6.920 /2016, que passam a vigorar conforme anexo único.
Art. 2º Ficam acrescidas as faixas dos códigos 34.26 a 34.45, 40.26 a 40.45, 44.05 a 44.10, da Tabela III do Anexo I da Lei nº 6.920 /2016, que passam a vigorar conforme anexo único.
Art. 3º Fica excluída a faixa 39.01 e renumeradas as faixas 39.02 a 39.06, da Tabela III do Anexo I da Lei nº 6.920 /2016, que passam a vigorar conforme anexo único.
Art. 4º Ficam acrescidas as faixas dos códigos 45.35 a 45.48, 58-B a 58-F.03, da Tabela IV do Anexo I - da Lei nº 6.920 /2016, que passam a vigorar conforme anexo único.
Art. 5º Fica alterada a faixa do código 59.15, e acrescidas as faixas dos códigos 59.16 a 59.25, 60.01 a 60.02, 61.01 a 61.03 e 61-A.01 a 61-I.02, da Tabela V do Anexo I da Lei nº 6.920 /2016, que passam a vigorar conforme anexo único.
Art. 6º Ficam renumerados as faixas dos códigos 71 a 75, da Tabela VII do Anexo I da Lei nº 6.920 /2016, que passam a vigorar conforme anexo único.
Art. 7º Ficam acrescidas as faixas dos códigos 74-A a 74-E, da Tabela VII do Anexo I da Lei nº 6.920 /2016, que passam a vigorar conforme anexo único.
Art. 8º Ficam acrescidas as faixas dos códigos 75, 76.12, 86 e 87, da Tabela VIII do Anexo I da Lei nº 6.920 /2016, que passam a vigorar conforme anexo único.
Art. 9º Ficam renumeradas as faixas dos códigos 75 a 86, da Tabela VIII do Anexo I da Lei nº 6.920 /2016, que passam a vigorar conforme anexo único.
Art. 10. A inclusão na tabela custas e emolumentos de taxas eventualmente acrescidas em decorrência de lei deverão ser realizadas por meio de Provimento Conjunto da Corregedoria Geral de Justiça e da Corregedoria do Foro Extrajudicial, na forma do art. 3º., da Lei Estadual nº 5.425 /2004, art. 36, da Lei Estadual nº 6.920 /2016, e art. 18, da Lei Complementar Estadual nº 234 /2019.
Art. 11. VETADO
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de dezembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6920/2016 de //