Lei Ordinária nº 8.556/2024
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.
LEI Nº 8.556, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita Geral do Estado para o exercício financeiro de 2025 é estimada em R$ 28.408.986.348,00 (vinte e oito bilhões, quatrocentos e oito milhões, novecentos e oitenta e seis mil e trezentos e quarenta e oito reais), que após dedução das contribuições do Estado ao FUNDEB e transferências constitucionais aos municípios resulta em R$ 23.126.413.868,00 (vinte e três bilhões, cento e vinte e seis milhões, quatrocentos e treze mil e oitocentos e sessenta e oito reais), apresentando a seguinte classificação:
RECEITA ESTIMADA PARA O EXERCÍCIO DE 2025
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
RECEITAS CORRENTES 23.108.371.957,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 10.199.392.273,00
Receita de Contribuições 1.191.339.452,00
Receita Patrimonial 364.956.146,00
Receita de Serviços 28.889.614,00
Transferências Correntes 11.225.446.357,00
Outras Receitas Correntes 98.348.115,00
RECEITAS DE CAPITAL 3.342.228.416,00
Operações de Crédito 2.768.106.873,00
Alienação de Bens 2.414.994,00
Amortização de Empréstimos 4.440.940,00
Transferências de Capital 567.265.609,00
Outras Receitas de Capital 0,00
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 1.958.388.975,00
RECEITA BRUTA 28.408.989.348,00
Deduções 5.282.575.480,00
RECEITA LÍQUIDA 23.126.413.868,00
Art. 3º A Despesa Geral do Estado para o exercício financeiro de 2025 é fixada em R$ 23.126.413.868,00 (vinte e três bilhões, cento e vinte e seis milhões, quatrocentos e treze mil, oitocentos e sessenta e oito reais), discriminada conforme abaixo:
§ 1º A despesa fixada para o Poder Legislativo está desdobrada conforme segue:
a) Assembleia Legislativa R$ 517.989.295,00
b) Tribunal de Contas do Estado R$ 188.791.106,00
c) Fundo de Modernização do Tribunal de Contas R$ 1.960.545,00
§ 2º A despesa fixada para o Poder Judiciário está desdobrada conforme segue:
a) Tribunal de Justiça R$ 1.004.653.270,00
b) Corregedoria Geral da Justiça R$ 6.727.986,00
c) Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí R$ 87.799.903,00
d) Escola Judiciária do Estado do Piauí R$ 5.411.084,00
e) Vice Corregedoria Geral de Justiça R$ 1.069.063,00
§ 3º A despesa fixada para o Ministério Público está desdobrada conforme segue:
a) Procuradoria Geral da Justiça R$ 307.656.383,00
b) Fundo Especial do Ministério Público R$ 14.000.000,00
c) Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor R$ 3.000.000,00
§ 4º A despesa fixada para a Defensoria Pública está desdobrada conforme segue:
Defensoria Pública do Estado R$ 128.871.591,00
Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública R$ 666.011,00
§ 5º A despesa fixada para o Poder Executivo está desdobrada conforme tabela abaixo:
DESPESA FIXADA PARA O PODER EXECUTIVO DE 2025
PODER EXECUTIVO POR ÓRGÃO VALOR (R$)
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR R$ 67.002.627,00
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO R$ 3.290.170.380,00
GOVERNADORIA DO ESTADO R$ 302.724.887,00
POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ R$ 865.050.870,00
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R$ 75.255.218,00
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA R$ 4.097.480.135,00
SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR R$ 245.802.950,00
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E DIREITOS HUMANOS R$ 258.980.036,00
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DEFESA AGROPECUÁRIA R$ 89.656.292,00
SECRETARIA DA CULTURA R$ 78.445.537,00
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO R$ 3.001.646.707,00
SECRETARIA DA FAZENDA R$ 540.900.003,00
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA R$ 199.031.206,00
SECRETARIA DA IRRIGAÇÃO E INFRAESTRUTURA HÍDRICA R$ 31.232.549,00
SECRETARIA DA JUSTIÇA R$ 312.711.794,00
SECRETARIA DA SAÚDE R$ 2.775.817.081,00
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA R$ 825.910.100,00
SECRETARIA DAS CIDADES R$ 231.660.538,00
SECRETARIA DAS MULHERES DO ESTADO DO PIAUÍ R$ 5.651.507,00
SECRETARIA DE DEFESA CIVIL R$ 74.106.718,00
SECRETARIA DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL R$ 26.405.063,00
SECRETARIA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, ECONOMIA DIGITAL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO R$ 10.001.048,00
SECRETARIA DE RELAÇÕES SOCIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ R$ 6.082.226,00
SECRETARIA DO AGRONEGÓCIO E EMPREENDEDORISMO RURAL R$ 87.673.631,00
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO R$ 87.672.225,00
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS R$ 76.896.387,00
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO R$ 2.330.751.050,00
SECRETARIA DO TURISMO R$ 42.288.543,00
SECRETARIA DOS ESPORTES R$ 31.071.780,00
SECRETARIA DOS TRANSPORTES R$ 690.317.330,00
SECRETARIA ESTADUAL PARA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA R$ 7.383.410,00
TOTAL R$ 20.765.779.828,00
§ 6º Fica estabelecido o valor da Reserva de Contingência em R$ 92.037.803,00 (noventa e dois milhões, trinta e sete mil, oitocentos e três reais), para o atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º., da Lei Complementar nº 101 /00, bem como para atender despesas não previstas ou com dotação insuficiente para pessoal e encargos sociais.
Art. 4º A despesa se desdobra como apresentado a seguir:
I - orçamento Fiscal, no valor de R$ 16.258.368.919,00 (dezesseis bilhões, duzentos e cinquenta e oito milhões, trezentos e sessenta e oito mil e novecentos e dezenove reais);
II - orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 6.640.843.868,00 (seis bilhões, seiscentos e quarenta milhões, oitocentos e quarenta e três mil e oitocentos e sessenta e oito reais);
III - orçamento de Investimento das Empresas Estatais, no valor de R$ 227.201.081,00 (duzentos e vinte e sete milhões, duzentos e um mil e oitenta e um reais).
Art. 5º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais obedece ao seguinte desdobramento:
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS - 2025
EMPRESAS VALOR (R$)
COMPANHIA FERROVIÁRIA DE LOGÍSTICA DO PIAUÍ - CFLP 227.201.081,00
TOTAL GERAL 227.201.081,00
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, visando suprir as dotações que resultarem insuficientes na forma do artigo 44 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025.
Parágrafo único. Os recursos provenientes para abertura de crédito adicional são de:
a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43,
§1º, inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
b) excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320 , de 1964;
d) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias com vistas a adequar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõem os
Art. 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32,
§ 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10. As dotações alocadas no Orçamento dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado em Fonte de Recursos distinta da Fonte 500 - Recursos Não Vinculados de Impostos, não serão consideradas para efeito de cálculo do duodécimo.
Art. 11. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 8º. da Lei nº 8.444 , de 10 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
Art. 12. Os possíveis reajustes nos vencimentos, subsídios e demais vantagens dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário para o exercício financeiro de 2025, poderão ocorrer se houver dotação na Lei Orçamentária Anual para 2025 e seus créditos adicionais, além de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de dezembro de 2024..
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.