Lei Ordinária nº 8.561/2024
Institui a Gratificação de Desempenho Operacional - GDO e a Gratificação de Desempenho Especial - GDE aos policiais militares e altera o § 2º, do art. 1º., da Lei 6.173, de 02 de fevereiro de 2012.
LEI Nº 8.561, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui a Gratificação de Desempenho Operacional - GDO e a Gratificação de Desempenho Especial - GDE aos policiais militares e altera o
§ 2º, do art. 1º., da Lei 6.173 , de 02 de fevereiro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho Operacional - GDO aos policiais militares em atividade, no caso da unidade atingir as metas estabelecidas, obedecidas as condições que venham a ser estabelecidas em regulamento.
§ 1º Os valores da gratificação de desempenho operacional serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A gratificação de desempenho operacional não se vincula e nem se incorpora ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor, nem será base de cálculo para desconto previdenciário ou para qualquer vantagem, tais como décimo terceiro, férias, abonos ou prêmios.
§ 3º A regulamentação dos critérios de desempenho operacional será definida por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho Especial - GDE aos policiais militares em atividade que desempenham atividades de natureza especial, obedecidas as condições que venham a ser estabelecidas em regulamentação.
§ 1º Os valores da gratificação de desempenho especial serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A gratificação de desempenho especial não se vincula e nem se incorpora ao vencimento, remuneração ou proventos do policial militar, nem será base de cálculo para desconto previdenciário ou para qualquer vantagem, tais como décimo terceiro, férias, abonos ou prêmios.
§ 3º A regulamentação das condições e critérios de desempenho especial será definida por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 3º O
§ 2º do art. 1º. da Lei 6.173 , de 02 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 1º
§ 2º X - Gratificação de Desempenho Operacional - GDO;
XI - Gratificação de Desempenho Especial - GDE." (NR)
Art. 4º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de dezembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo