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Lei Ordinária nº 8.573/2025

Estabelece diretrizes para a fixação de sinalizadores que identifiquem a presença de Pessoas Autistas e Pessoas com Síndrome de Down em quartos ou enfermarias de estabelecimentos hospitalares, em casos de internação, no âmbito do estado do Piauí, e dá outras providências, denominada Lei Bárbara Maria.

LEI Nº 8.573, DE 24 DE JANEIRO DE 2025

Estabelece diretrizes para a fixação de sinalizadores que identifiquem a presença de Pessoas Autistas e Pessoas com Síndrome de Down em quartos ou enfermarias de estabelecimentos hospitalares, em casos de internação, no âmbito do estado do Piauí, e dá outras providências, denominada Lei Bárbara Maria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo garantir a inclusão e o bem-estar de pessoas autistas e pessoas com síndrome de down durante sua estadia em estabelecimentos hospitalares, além de fornecer suporte adequado às mães e/ou responsáveis que os acompanham durante o período de internação.

Art. 2º Todos os estabelecimentos hospitalares, que oferecem serviços de internação, devem disponibilizar, na porta de acesso à internação, placas (ou outras formas de sinalização) de identificação para indicar a presença de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como com Síndrome de Down.

§ 1º As placas de identificação devem ser fixadas nas portas dos quartos ou enfermarias de forma visível e facilmente identificável.

§ 2º As placas devem conter um símbolo reconhecível de autismo e de síndrome de down, juntamente com uma mensagem clara indicando a presença de uma pessoa autista e pessoa com síndrome de down no quarto.

Art. 3º Os estabelecimentos hospitalares devem fornecer suporte adequado às mães e/ou responsáveis que acompanham os autistas e as pessoas com síndrome de down durante o período de internação.

Parágrafo único. O suporte pode incluir serviços de aconselhamento, informações sobre o autismo, síndrome de down e recursos disponíveis, assistência na navegação pelo ambiente hospitalar e orientações sobre como melhor apoiar o bem-estar do paciente durante a estadia hospitalar.

Art. 4º Os profissionais de saúde dos estabelecimentos hospitalares devem receber treinamento adequado sobre o autismo e sobre a síndrome de down, incluindo técnicas de comunicação e manejo de comportamentos.

Parágrafo único. Campanhas de sensibilização sobre o autismo e sobre a síndrome de down devem ser realizadas regularmente para promover o entendimento e a aceitação da comunidade hospitalar em relação às necessidades desses pacientes e de suas famílias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de janeiro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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