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Lei Ordinária nº 8.579/2025

Institui e integra a Semana Estadual do Trabalho Digno ao Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí.

LEI Nº 8.579, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

Institui e integra a Semana Estadual do Trabalho Digno ao Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído e integrado ao Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí, a Semana Estadual do Trabalho Digno, a ser realizada na semana do dia 7 de outubro, Dia Mundial do Trabalho Digno.

Parágrafo único. Entende-se por trabalho digno, aquele adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna.

Art. 2º A Semana Estadual do Trabalho Digno, de caráter educativo para sensibilização e a mobilização social em favor do trabalho digno, tem os seguintes objetivos:

I - fomentar o debate público sobre os desafios e as oportunidades relacionados ao trabalho digno, envolvendo trabalhadores, empregadores, sindicatos, sociedade civil e o poder público, com o intuito de fortalecer a conscientização e a importância das relações laborais baseadas na dignidade humana;

II - propor soluções que incentivem a atuação conjunta dos setores público e privado, em prol da criação e do fortalecimento de ambientes de trabalho que valorizem os direitos e a dignidade dos trabalhadores, com foco na melhoria contínua das condições laborais;

III - promover atividades educativas que sensibilizem a sociedade sobre a importância do trabalho digno, incluindo palestras, seminários, campanhas de conscientização e outras ações que ampliem o entendimento sobre os direitos trabalhistas, a equidade e a justiça social no ambiente de trabalho;

IV - incentivar a mobilização social em prol do fortalecimento de políticas públicas e privadas que assegurem ambientes laborais justos, respeitosos e inclusivos, por meio da participação ativa de trabalhadores, empregadores e organizações sociais;

V - fortalecer a dignidade humana no contexto do trabalho, promovendo a inclusão social, o respeito à diversidade e à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, com ênfase no combate à discriminação e à exploração laboral.

Art. 3º São diretrizes para a realização da Semana Estadual do Trabalho Digno:

I - estimular e promover atividades educativas e de sensibilização voltadas à disseminação do conceito de trabalho digno, que compreende a oferta de condições adequadas e seguras no ambiente de trabalho, em respeito à dignidade da pessoa humana;

II - preservar e valorizar a dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho, assegurando que todos os trabalhadores, independentemente de gênero, raça, etnia, idade ou condição social, tenham acesso a direitos fundamentais e condições laborais justas e seguras;

III - fortalecer o diálogo social entre trabalhadores, empregadores, entidades sindicais e o poder público, visando a criação de um ambiente colaborativo para a promoção de políticas públicas voltadas à melhoria das condições de trabalho no Estado;

IV - promover o respeito à diversidade e aos direitos humanos no ambiente de trabalho, incentivando ações que combatam a discriminação e promovam a igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego e na ocupação;

V - incentivar o crescimento econômico, inclusivo e sustentável, mediante o fortalecimento de práticas laborais que respeitem os direitos dos trabalhadores e impulsionem a valorização do trabalho digno como elemento essencial para o desenvolvimento humano e social.

Art. 4º Durante a Semana Estadual do Trabalho Digno, poderá o poder público firmar parcerias com a iniciativa privada para a realização de seminários, palestras e campanhas educativas dentro das especificidades e possibilidades de cada ente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de janeiro de 2025.

(Assinado Eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(Assinado Eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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