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Lei Ordinária nº 8.580/2025

Institui a Política Estadual de Educação Digital e Promoção da Cidadania Digital, no âmbito do estado do Piauí.

LEI Nº 8.580, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

Institui a Política Estadual de Educação Digital e Promoção da Cidadania Digital, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Educação Digital e Promoção da Cidadania Digital, estruturada a partir da articulação entre programas, projetos e ações de origem pública e privada, a fim de potencializar os padrões e os resultados das políticas públicas relacionadas ao acesso da população piauiense a recursos, ferramentas e práticas digitais, com prioridade para as populações mais vulneráveis.

§ 1º Integram a Política Estadual de Educação Digital e Promoção da Cidadania Digital, além daqueles mencionados no caput deste artigo, os programas, projetos e ações destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham apoio técnico ou financeiro do Governo do Estado do Piauí.

§ 2º Esta Política Estadual apresenta os seguintes eixos estruturantes e objetivos:

I - Inclusão Digital;

II - Promoção da Cidadania Digital;

III - Educação Digital Escolar;

IV - Capacitação e Especialização Digital;

V - Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) em Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).

§ 3º A Política Estadual de Educação Digital e Promoção da Cidadania Digital é instância de articulação e não substitui outras políticas nacionais, estaduais, ou municipais de educação escolar digital, de capacitação profissional para novas competências e de ampliação de infraestrutura digital e conectividade.

Art. 2º O eixo da inclusão digital deverá ser desenvolvido, dentro dos limites orçamentários e no âmbito de competência de cada órgão governamental envolvido, de acordo com as seguintes estratégias prioritárias:

I - promoção de competências digitais e informacionais por intermédio de ações que visem a sensibilizar os cidadãos piauienses para a importância das competências digitais, midiáticas e informacionais;

II - promoção de ferramentas on-line de autodiagnóstico de competências digitais, midiáticas e informacionais;

III - treinamento de competências digitais, midiáticas e informacionais, incluídos os grupos de cidadãos mais vulneráveis;

IV - facilitação ao desenvolvimento e ao acesso a plataformas e repositórios de recursos digitais;

V - promoção de processos de certificação em competências digitais;

VI - integração de infraestrutura de conectividade já existente e outras que eventualmente possam ser implementadas, para fins educacionais, que compreendam a universalização da conectividade da escola à internet, com equipamentos que possibilitem o acesso à internet nos ambientes educacionais e fomento ao ecossistema de conteúdo educacional digital para professores e estudantes.

Art. 3º O eixo Promoção da Cidadania Digital tem como objetivo garantir a capacidade do cidadão de participar ativamente da sociedade no ambiente digital de forma positiva, justa, consciente, segura e ética, e tem como premissas:

I - promover a utilização das ferramentas tecnológicas para que o cidadão possa se informar, se comunicar, se expressar, se educar, com respeito aos direitos e deveres de todos;

II - possibilitar ao cidadão não apenas o acesso à internet e aos dispositivos digitais, mas também o domínio das habilidades necessárias para usá-los de forma eficiente e segura;

III - orientar o cidadão para a adoção de uma postura ética, crítica e responsável diante das informações e das interações que ocorrem no ambiente digital;

IV - contribuir para o desenvolvimento pessoal e social dos indivíduos e das comunidades no contexto de transformação digital;

V - orientar para a prevenção e combate de crimes digitais e outras formas de violação de direitos realizadas por meio digital;

VI - atuar para proteção dos dados pessoais do usuário e de terceiros;

VII - desenvolver competências digitais pessoais e profissionais;

VIII - oportunizar o acesso digital e aos dispositivos digitais de forma universal, equitativa e inclusiva.

Art. 4º O eixo Educação Digital Escolar tem como objetivo garantir a inserção da educação digital nos ambientes escolares, em todos os níveis e modalidades, a partir do estímulo ao letramento digital e informacional e à aprendizagem de computação, de programação, de robótica e de outras competências digitais, englobando:

I - pensamento computacional, que se refere à capacidade de compreender, analisar, definir, modelar, resolver, comparar e automatizar problemas e suas soluções de forma metódica e sistemática, por meio do desenvolvimento da capacidade de criar e adaptar algoritmos, com aplicação de fundamentos da computação para alavancar e aprimorar a aprendizagem e o pensamento criativo e crítico nas diversas áreas do conhecimento;

II - mundo digital, que envolve a aprendizagem sobre hardware, como computadores, celulares e tablets, e sobre o ambiente digital baseado na internet, como sua arquitetura e aplicações;

III - cultura digital, que envolve aprendizagem destinada à participação consciente e democrática por meio das tecnologias digitais, o que pressupõe compreensão dos impactos da revolução digital e seus avanços na sociedade, a construção de atitude crítica, ética e responsável em relação à multiplicidade de ofertas midiáticas e digitais e os diferentes usos das tecnologias e dos conteúdos disponibilizados;

IV - direitos digitais, que envolvem a conscientização a respeito dos direitos sobre o uso e o tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a promoção da conectividade segura e a proteção dos dados da população mais vulnerável, em especial crianças e adolescentes;

V - tecnologia assistiva, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade e a aprendizagem, com foco na inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Constituem estratégias prioritárias do eixo Educação Digital Escolar:

I - desenvolvimento de competências dos alunos da educação básica para atuação responsável na sociedade conectada e nos ambientes digitais, conforme as diretrizes da base nacional comum curricular;

II - promoção de projetos e práticas pedagógicas no domínio da lógica, dos algoritmos, da programação, da ética aplicada ao ambiente digital, do letramento midiático e da cidadania na era digital;

III - promoção de ferramentas de autodiagnóstico de competências digitais para os profissionais da educação e estudantes da educação básica;

IV - estímulo ao interesse no desenvolvimento de competências digitais e na prossecução de carreiras de ciência, tecnologia, engenharia e matemática;

V - adoção de critérios de acessibilidade, com atenção especial à inclusão dos estudantes com deficiência;

VI - promoção de cursos de extensão, de graduação e de pós-graduação em competências digitais aplicadas à indústria, em colaboração com setores produtivos ligados à inovação industrial;

VII - incentivo a parcerias e a acordos de cooperação;

VIII - diagnóstico e monitoramento das condições de acesso à internet na rede pública de ensino;

IX - promoção da formação inicial de professores da educação básica e da educação superior em competências digitais ligadas à cidadania digital e à capacidade de uso de tecnologia, independentemente de sua área de formação;

X - promoção de tecnologias digitais como ferramenta e conteúdo programático dos cursos de formação continuada de gestores e profissionais da educação de todos os níveis e modalidades de ensino.

Art. 5º O eixo Capacitação e Especialização Digital objetiva capacitar a população piauiense em idade ativa, fornecendo-lhe oportunidades para o desenvolvimento de competências digitais para a plena inserção no mundo do trabalho.

§ 1º Constituem estratégias prioritárias do eixo Capacitação e Especialização Digital:

I - identificação das competências digitais necessárias para a empregabilidade;

II - promoção do acesso da população em idade ativa a oportunidades de desenvolvimento de competências demandadas em áreas específicas das TICs;

III - implementação de rede estadual de cursos relacionados a competências digitais, no âmbito da educação profissional e da educação superior;

IV - promoção, compilação e divulgação de dados e informações que permitam analisar e antecipar as competências emergentes no mundo do trabalho, especialmente entre estudantes do ensino superior, com o objetivo de adaptar e agilizar a relação entre oferta e demanda de cursos de TICs em áreas emergentes;

V - implantação de rede de programas de ensino e de cursos de atualização e de formação continuada de curta duração em competências digitais;

VI - fortalecimento e ampliação da rede de cursos de mestrado e de programas de doutorado especializados em competências digitais;

VII - consolidação de rede de academias e de laboratórios aptos a ministrar formação em competências digitais;

VIII - promoção de ações para formação de professores com enfoque nos fundamentos da computação e em tecnologias emergentes e inovadoras;

IX - desenvolvimento de projetos de requalificação ou de graduação e pós-graduação, dirigidos a desempregados ou recém-graduados;

X - qualificação digital de servidores e funcionários públicos, com formulação de política de gestão de recursos humanos que vise a combater o déficit de competências digitais na Administração Pública;

XI - estímulo à criação de bootcamps;

XII - criação de repositório de boas práticas de ensino profissional.

§ 2º Entende-se como bootcamps, nos termos do inciso XI do

§1º deste artigo, os programas de imersão de curta duração em técnicas e linguagens computacionais com tamanho de turma limitado, que privilegiem a aprendizagem prática, por meio de experimentação e aplicação de soluções tecnológicas, nos termos de regulamentação específica.

Art. 6º O eixo Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologias da Informação e Comunicação tem como objetivo desenvolver e promover TICs acessíveis e inclusivas.

§ 1º Constituem estratégias prioritárias do eixo Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologias da Informação e Comunicação:

I - implementação de programa estadual de incentivo a atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação voltadas para o desenvolvimento de TICs acessíveis e inclusivas, com soluções de baixo custo;

II - promoção de parcerias direcionadas à utilização de novas tecnologias e aplicações voltadas para a inclusão digital;

III - incentivo à geração, organização e compartilhamento de conhecimento científico de forma livre, colaborativa, transparente e sustentável, dentro de um conceito de ciência aberta;

IV - compartilhamento de recursos digitais entre Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs);

V - incentivo ao armazenamento, à disseminação e à reutilização de conteúdos científicos digitais;

VI - criação de estratégia para formação e requalificação de docentes em TICs e em tecnologias habilitadoras.

§ 2º As soluções desenvolvidas no contexto da Política Estadual de Educação Digital e Promoção da Cidadania Digital estarão submetidas aos mecanismos de promoção e proteção da inovação descritos na Lei Federal nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004.

Art. 7º No âmbito da Política Estadual de Educação Digital e Promoção da Cidadania Digital, a implementação dos seguintes eixos habilitadores será promovida pelo poder público, observadas as incumbências estabelecidas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):

I - viabilização do desempenho digital de conectividade, capital humano, uso de serviços de internet, integração de tecnologia digital, serviços públicos digitais e pesquisa e desenvolvimento em TICs;

II - desenvolvimento, nas redes e estabelecimentos de ensino, de projetos com o objetivo de promover as competências digitais e métodos de ensino e aprendizagem inovadores, fundamentais para o desenvolvimento acadêmico;

III - ampliação da qualificação digital dos dirigentes das instituições de educação públicas;

IV - inclusão de mecanismos de avaliação da educação digital nos processos de avaliação promovidos pelos entes estaduais, nas instituições de educação básica e superior, bem como publicação de análises evolutivas sobre o tema;

V - estabelecimento de metas concretas e mensuráveis referentes à aplicação da Política Estadual de Educação Digital e Promoção da Cidadania Digital, aplicáveis ao ensino público e privado, para cada eixo previsto no art. 1º. desta Lei.

Art. 8º Para a implementação da Política Estadual de Educação Digital e Promoção da Cidadania Digital, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública, bem como com entidades privadas, nos termos de regulamentação específica.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de janeiro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.