Lei Ordinária nº 8.585/2025
Reconhece como de Utilidade Pública a "Comunidade Terapêutica Maanaim", entidade sem fins lucrativos voltada à promoção da assistência social com a finalidade de prestação de serviços na área da saúde, no município de Parnaíba.
LEI Nº 8.585, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Reconhece como de Utilidade Pública a "Comunidade Terapêutica Maanaim", entidade sem fins lucrativos voltada à promoção da assistência social com a finalidade de prestação de serviços na área da saúde, no município de Parnaíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Comunidade Terapêutica Maanaim, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 32.351.431/0001-99, localizada na Rua Inácio Domingos de Andrade, nº 185, Bairro Tabuleiro, Parnaíba-PI, CEP 64.200-970.
Art. 2º A Comunidade Terapêutica Maanaim tem finalidades voltadas para a promoção de atividades de organização associativas voltadas à assistência social com a finalidade de prestação de serviços na área da saúde, definida para todos os fins como Comunidade Terapêutica, promovendo o acolhimento de pessoas que fazem uso abusivo de substâncias psicoativas, com o objetivo de promover a recuperação, reintegração social e melhoria da qualidade de vida, bem como a defesa de direitos sociais da comunidade em que está inserida.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de janeiro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.