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Lei Ordinária nº 8.587/2025

Institui Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos e na Primeira Infância no âmbito do estado do Piauí.

LEI Nº 8.587, DE 31 DE JANEIRO DE 2025

Institui Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos e na Primeira Infância no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos e Primeira Infância, com o objetivo de garantir o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do câncer em bebês ainda no útero materno, bem como nos bebês e crianças na primeira infância, visando a preservação da vida e da saúde desses bebês e de suas mães.

Art. 2º A Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos e Primeira Infância compreenderá as seguintes diretrizes:

I - implementação de programas de educação e conscientização para gestantes e profissionais de saúde sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer em bebês intrauterinos e crianças na primeira infância;

II - ampliação do acesso aos exames pré-natais de alta complexidade, incluindo exames de imagem, como ultrassonografia morfológica e ressonância magnética fetal, que possam identificar precocemente sinais de câncer no feto;

III - capacitação dos profissionais de saúde da rede pública e privada para identificação de sinais de alerta de câncer em bebês intrauterinos e e crianças na primeira infância durante os exames de rotina durante a gravidez;

IV - estabelecimento de protocolos de encaminhamento e acompanhamento dos casos suspeitos de câncer em bebês intrauterinos e crianças na primeira infância, garantindo o acesso rápido a serviços especializados em oncologia pediátrica;

V - estabelecimento de protocolos mais rigorosos de acompanhamento em bebês intrauterinos e crianças na primeira infância, considerados população de risco, quais sejam:

a) portadores de síndrome de Down, por terem maior predisposição à Leucemia;

b) pacientes com Recklinghausen (neurofibromatose), por terem maior frequência em apresentar tumores de SNC e Sarcomas;

c) bebês com malformações do trato genitourinário, aniridia, hemi-hipertrofia, síndrome de Beckwith-Wiedemann (visceromegalias, defeitos do fechamento da parede abdominal, hipoglicemia neonatal), exemplos de alterações associadas ao diagnóstico dos tumores de Wilms (nefroblastoma).

VI - garantia de acesso ao tratamento adequado dos casos diagnosticados, incluindo acompanhamento médico multidisciplinar e terapias necessárias para o tratamento do câncer, com respeito aos princípios éticos e à segurança da gestante, do feto e da criança na primeira infância;

VII - em caso de suspeita ou confirmado o diagnóstico, prestar auxílio terapêutico e psicólogo aos genitores e à criança na primeira infância.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se bebê intrauterino todo feto com diagnóstico confirmado de câncer antes do nascimento.

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se primeira infância o período compreendido entre o nascimento e os 6 (seis) primeiros anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de janeiro de 2025.

(Assinado Eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(Assinado Eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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