Lei Ordinária nº 8.594/2025
Institui a campanha permanente de valorização da vida e da família, denominada "Basta: autolesão, depressão e suicídio"; inclui no Calendário Oficial do estado do Piauí, de forma permanente, a campanha Setembro Amarelo, em alusão ao mês de sensibilização e prevenção ao suicídio; determina a divulgação do número 188 do Centro de Valorização da Vida-CVV.
LEI Nº 8.594, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a campanha permanente de valorização da vida e da família, denominada "Basta: autolesão, depressão e suicídio"; inclui no Calendário Oficial do estado do Piauí, de forma permanente, a campanha Setembro Amarelo, em alusão ao mês de sensibilização e prevenção ao suicídio; determina a divulgação do número 188 do Centro de Valorização da Vida-CVV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Piauí, a campanha permanente de valorização da vida e da família, denominada "Basta: autolesão, depressão e suicídio", a ser realizada de forma contínua, durante todo o ano civil, em espaços públicos indicados por especialistas da área da saúde mental, como escolas públicas ou privadas, comunidades terapêuticas, templos de qualquer culto, associações de moradores e associações filantrópicas, dentre outros, que terá por finalidade:
I - alertar, sensibilizar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;
II - prevenir mortes prematuras devido ao suicídio;
III - reduzir as taxas de outros comportamentos suicidas: automutilação, tentativa de suicídio e todo comportamento que atente contra a saúde e vida;
IV - discutir e buscar mecanismos de aprimoramento da política de atendimento à saúde mental no estado do Piauí;
V - reduzir os efeitos secundários prejudiciais associados aos comportamentos suicidas e o impacto traumático do suicídio nos sobreviventes e na comunidade em geral;
VI - disseminar documentos orientadores existentes e desenvolver materiais com informações sobre aspectos pertinentes ao suicídio, seus fatores de risco e proteção, sinais de alerta, dentre outros, dando visibilidade ao tema e qualificando a gestão;
VII - promover ações de qualidade de vida, educação, proteção, recuperação da saúde prevenção do suicídio em três diferentes níveis: universal (população geral), seletiva (população vulnerável e hipervulnerável) e específica (população em risco);
VIII - estimular a criação de comitês regionais de promoção a vida e prevenção ao suicídio;
IX - apoiar o desenvolvimento de atividades relacionadas a prevenção de violências e do uso prejudicial de álcool e outras drogas, bem como a promoção da cultura da paz;
X - promover ações de informação, de comunicação e de sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;
XI - desenvolver a consciência pública, política e midiática sobre a magnitude do problema e a disponibilidade de estratégias de prevenção eficazes, buscando reduzir o estigma associado ao suicídio e promovendo o relato responsável dos meios de comunicação social em relação ao fenômeno;
XII - fomentar e apoiar projetos e parcerias que visem ações de promoção da saúde e prevenção do suicídio do trabalhador em seu ambiente de trabalho;
XIII - fomentar e apoiar iniciativas de regulação e controle da disponibilidade e acesso aos meios utilizados para o suicídio, tais como: armas de fogo, segurança na arquitetura urbana, exposição a agrotóxicos e produtos químicos e uso racional e descarte de medicamentos;
XIV - garantir a manutenção do envolvimento e participação de um grupo intersetorial e diversificado para desenvolver e implementar a estratégia com o apoio de políticas sociais públicas, que integrem os órgãos e entidades do Poder Executivo, com atribuições nas áreas de Saúde, Educação, Esporte, Cultura, Lazer, Assistência Social, Direitos Humanos, Segurança Pública, Trabalho e Desenvolvimento Social, da Defensoria Pública do estado do Piauí, do Ministério Público do Estado do Piauí, da Assembleia Legislativa do estado do Piauí e ainda, entidades privadas e da sociedade civil organizada, tais como Centro de Valorização da Vida - CVV, Conselhos de Classe e outras, por meio de um Comitê Estadual de Valorização da Vida, da Família e Prevenção ao Suicídio;
XV - fortalecer a articulação com o setor da educação e demais áreas ligadas à infância e adolescência, estimulando o desenvolvimento de ações de prevenção do suicídio e de habilidades emocionais na comunidade escolar;
XVI - evidenciar a importância epidemiológica e a relevância do quadro de comorbidades, dos transtornos associados ao suicídio e de suas tentativas em populações em situação de vulnerabilidade e hipervulnerabilidade; e
XVII - promover atividades intersetoriais alusivas ao tema, durante todo o mês de setembro, especialmente, na semana que compreenda o dia 10 de setembro, Dia Mundial de Prevenção do Suicídio, em articulação com outras campanhas da mesma natureza.
§ 1º São considerados hipervulneráveis para fins desta Lei, as crianças, os adolescentes, os idosos, as pessoas com deficiência e as mulheres em situação de violência doméstica.
§ 2º A campanha "Basta: autolesão, depressão e suicídio" terá como símbolo uma mão vermelha, acompanhada do nome da campanha em caixa alta, com a palavra "BASTA" grifada em amarelo e as demais na cor branca tudo em fundo preto, devendo as instituições públicas no âmbito do estado do Piauí, bem como, por livre adesão, as de outras esferas públicas e da iniciativa privada, participarem da divulgação da campanha mediante a utilização do seu símbolo, através de adesivos, cartazes, faixas, placas e outros, em suas sedes, monumentos, logradouros públicos, em especial os de relevante importância e de grande fluxo de pessoas, além de petrechos para serem utilizados em roupas, como botons e congêneres, durante todo o ano civil.
§ 3º Na semana que compreenda o dia 10 de setembro, Dia Mundial de Prevenção do Suicídio, a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, concederá anualmente premiações, certificados de mérito e títulos honoríficos a parlamentares, a outras autoridades, a organizações e a pessoas da sociedade civil em geral que se destacarem positivamente nos cuidados e prevenção à depressão, ao suicídio e às drogas.
§ 4º A Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, em conjunto com a Escola do Legislativo Prof. Wilson Brandão, fará credenciamento para contratação de profissionais com formação na área de cuidados e prevenção à depressão, suicídio e drogas, tais como assistentes sociais, psiquiatras, psicólogos, advogados, dentre outros, visando à formalização de cooperação técnica entre as Secretarias de Educação, Estadual (SEDUC)e Municipais (SEMEDs), órgãos com atribuição da defesa dos Direitos Humanos e entidades não governamentais, para disponibilizar palestras educativas e preventivas nas escolas da rede pública de ensino do Piauí e em locais que alcancem grupos vulneráreis e hipervulneráveis, sem prejuízo de iniciativas próprias do Poder Executivo, com fins similares.
Art. 2º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí, de forma permanente, a campanha Setembro Amarelo, em alusão ao mês de sensibilização e prevenção ao suicídio, a ser realizada anualmente no mês de setembro, com a intensificação da realização de ações destinadas à população visando atingir as finalidades constantes do Artigo 1º desta Lei.
§ 1º Fica a critério do Governo do Estado promover a iluminação em cor amarela no Palácio de Karnak e em outros prédios ou monumentos de destaque de sua competência, na capital e nos municípios, com intuito de dar visibilidade às ações de sensibilização e prevenção ao suicídio no Estado do Piauí.
§ 2º A Assembleia Legislativa do estado do Piauí promoverá iluminação em cor amarela no Palácio Petrônio Portela, com intuito de dar visibilidade às ações de sensibilização e prevenção ao suicídio.
Art. 3º As atividades a serem realizadas durante a campanha Setembro Amarelo deverão ser planejadas e desenvolvidas, principalmente, pela Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), pela Secretaria de Estado da Saúde (SESAPI), pela Secretaria de Estado da Assistência Social, trabalho e Direitos Humanos (SASC) e pela Coordenação da Juventude do Estado do Piauí (COJUV) estendendose a possibilidade de firmar parcerias com outros órgãos da Administração Pública Estadual, Assembleia Legislativa, prefeituras municipais e demais entidades que se dispuserem a ajudar na promoção de ações voltadas à redução dos casos de suicídios no estado do Piauí.
Art. 4º Durante a campanha Setembro Amarelo, poderão ser realizadas atividades que tenham caráter educativo e de sensibilização, tais como: conferências, palestras, seminários, audiências públicas, workshop, panfletagens, eventos culturais, blitz e outras iniciativas de promoção da valorização da vida e prevenção ao suicídio.
Art. 5º Fica determinada a afixação de cartaz informando o telefone do Centro de Valorização da Vida - 188, nos espaços públicos, em local de fácil visualização.
§ 1º O cartaz deverá medir no mínimo 297x210 mm (Folha A4), com escrita legível, contendo os seguintes dizeres, com destaque para o número de telefone: "CVV. Como vai você? Ligações de prevenção do suicídio feitas para o CVV através do número 188".
§ 2º O cartaz será afixado em locais de grande circulação de pessoas no estado do Piauí, como terminais rodoviários, veículos de transporte coletivo, Unidades Básicas de Saúde, hospitais, escolas, instituições financeiras, tanto estabelecimentos particulares, como órgãos públicos.
Art. 6º Os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do estado do Piauí poderão firmar contratos de gestão, convênios ou ajustes congêneres entre si e com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado que não integrem a estrutura organizacional do Governo do Estado para a execução das finalidades previstas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de fevereiro de 2025.
(Assinado Eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(Assinado Eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP(informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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