Lei Ordinária nº 8.598/2025
Dispõe sobre proteção e defesa dos animais e o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados na rua no âmbito do estado do Piauí.
LEI Nº 8.598, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre proteção e defesa dos animais e o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados na rua no âmbito do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do estado do Piauí a adoção de medidas sanitárias e de proteção que objetivam o controle reprodutivo de cães e gatos na forma regulamentada por esta Lei.
Art. 2º As medidas sanitárias e de proteção serão realizadas através da:
I - identificação e registro do animal;
II - esterilização cirúrgica;
III - adoção de campanhas educacionais para a conscientização pública da realização das atividades descritas nos incisos I e II.
Art. 3º É vedada a eliminação da vida de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, pelos canis situados no estado do Piauí e por estabelecimentos congêneres, à exceção da eutanásia.
Art. 4º A eutanásia só será permitida em casos de males, doenças graves, enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde dos seres humanos ou de outros animais e deverá obrigatoriamente:
I - ser justificada por laudo do responsável técnico dos órgãos, canis e estabelecimentos congêneres regulamentados por esta Lei;
II - o laudo descrito no inciso I, nos casos em que se façam necessários para diagnóstico dos males, doenças graves e enfermidades infectocontagiosas, deverá ser precedido de exame laboratorial;
III - os documentos descritos nos incisos I e II deste artigo ficarão à disposição das entidades de proteção dos animais.
Art. 5º Caso o animal recolhido não se enquadre nas hipóteses em que é permitida a eutanásia, conforme disciplinado no art. 4º., ele permanecerá à disposição do seu proprietário ou cuidador pelo prazo de 72 horas, oportunidade em que será esterilizado.
Parágrafo único. Vencido o prazo disposto no caput deste artigo, o animal não resgatado será disponibilizado para adoção e registro após sua identificação às entidades de proteção dos animais ou a pessoa física mediante a assinatura de termo integral de responsabilidade pelo adotante.
Art. 6º O animal de rua com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravos, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Art. 7º É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo único. O(s) animal(is) que não possam ser mantidos por seu proprietário será(ão) encaminhado(s) ao Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses, ou outra instituição adequada à sua adoção, pública ou privada, que tenha por finalidade a proteção e manutenção de animais.
Art. 8º Os animais comunitários serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente ou pelos cuidadores responsáveis.
§ 1º Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade, seja em ambiente público ou privado, onde vive vínculos de dependência e manutenção.
§ 2º O poder público desenvolverá estratégias voltadas para a proteção de cães e gatos comunitários, com vistas à promoção da melhoria do bem-estar desses animais e do respeito por eles, e para a orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável e a prevenção de zoonoses.
Art. 9º É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos e privados, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos animais em situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários.
§ 1º A norma prevista neste artigo não se aplica a ambientes que devem manter um controle sanitário como hospitais e cozinhas de estabelecimentos que manuseiam alimentos.
§ 2º É vedado a particular e a agente do poder público impedir o exercício do direito previsto no caput, sob pena de se configurarem maus-tratos e de se aplicarem as penalidades cabíveis.
Art. 10. O recolhimento dos animais descritos nesta Lei observará os procedimentos protéticos de manejo, transporte e averiguação da existência de proprietário, do responsável ou do cuidador na sua comunidade.
Art. 11. No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal, conforme definido em regulamento.
Art. 12. Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I - destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;
II - os animais não adotados passarão a ser de responsabilidade do Poder Público Municipal e do Estado do Piauí, em local e assistência incluindo, se for o caso, tratamento adequado;
III - VETADO.
IV - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
V - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VI - propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
VII - solicitar ações que visem, no âmbito do Estado do Piauí, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais.
Art. 13. O Estado poderá conceder aos cuidadores e protetores de animais cadastrados na forma de regulamento, preferência em programas públicos de castração, vacinação e atendimento de animais.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, consideram-se cuidadores e protetores de animais as pessoas físicas residentes no Estado e as organizações do terceiro setor que, de forma frequente e não remunerada, cuidem de animais comunitários e os alimentem, ou que acolham animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados necessários a seu bem-estar.
Art. 14. VETADO.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de fevereiro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.