Lei Ordinária nº 8.601/2025
Fica instituída a campanha dedicada a ações de prevenção do HIV/AIDS e demais infecções sexualmente transmissíveis, denominada "Dezembro Vermelho".
LEI Nº 8.601, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025
Fica instituída a campanha dedicada a ações de prevenção do HIV/AIDS e demais infecções sexualmente transmissíveis, denominada "Dezembro Vermelho".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha estadual de prevenção ao HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis, denominada "Dezembro Vermelho", a ser realizada, anualmente, durante o mês de Dezembro.
Art. 2º A campanha será constituída de um conjunto de atividades e mobilizações relacionadas ao enfrentamento do HIV/AIDS e das demais infecções sexualmente transmissíveis.
§ 1º As atividades e mobilizações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, podendo integrar a administração pública, com entidades da sociedade civil organizada e organismos nacionais e internacionais.
§ 2º A campanha apoiará a prevenção, a assistência, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas que vivem com HIV/AIDS.
Art. 3º O mês, "Dezembro Vermelho", instituído nesta Lei, tem por finalidade:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor vermelha;
II - promoção de palestras e atividades educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia;
IV - realização de eventos;
V - incentivar a sociedade a participar de iniciativas de prevenção e de combate ao HIV/AIDS;
VI - esclarecer a sociedade sobre a doença, formas de transmissão, diagnóstico e tratamento;
VII - reforçar a solidariedade, a tolerância e a compreensão com as pessoas infectadas pelo vírus;
VIII - combater o preconceito e a discriminação contra as pessoas infectadas pelo vírus.
Art. 4º As atividades provenientes do "Dezembro Vermelho" poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas com o apoio e a orientação da Secretaria Estadual da Saúde, que abordarão temas associados ao HIV/AIDS e doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário á sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de fevereiro de 2025.
(avsinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Marcus Vinícius, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.