Lei Ordinária nº 8.602/2025
Institui a Política Estadual de Educação Preventiva e de Combate ao Preconceito contra a Hanseníase no estado do Piauí.
LEI Nº 8.602, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Política Estadual de Educação Preventiva e de Combate ao Preconceito contra a Hanseníase no estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Preventiva e de Combate ao Preconceito contra a Hanseníase no estado do Piauí.
Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I - reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase;
II - estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase;
III - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e a erradicação da hanseníase;
IV - divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase;
V - garantir a universalidade, integralidade e a equidade das ações e serviços de saúde em relação às pessoas com hanseníase, com consequente redução da mortalidade, da morbimortalidade e das manifestações secundárias;
VI - contribuir para a qualidade de vida das pessoas com hanseníase, por meio de ações de promoção, detecção precoce, tratamento oportuno, redução de incapacidade e cuidados paliativos;
VII - proporcionar atenção integral à saúde das pessoas com hanseníase na Rede de Atenção à Saúde - RAS;
VIII - ampliar o acesso universal e regulado das pessoas com hanseníase;
IX - qualificar a atenção às pessoas com hanseníase;
X - garantir às pessoas com hanseníase, em tempo oportuno, acesso aos meios diagnósticos e terapêuticos disponíveis conforme suas necessidades.
Art. 3º Na implementação da Política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, com o objetivo de facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão;
II - VETADO.
III - contribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito contra os portadores, que compreende a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania, visando à qualificação do planejamento de ações integradas da política de erradicação da hanseníase e de combate ao preconceito;
IV - estabelecer os cuidados às pessoas com hanseníase em todos os níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º A Política de Tratamento de Hanseníase, no âmbito da saúde do Estado, poderá ser executada por serviços de saúde referenciados que dispõem de estrutura para o atendimento e acompanhamento desses pacientes, conforme os princípios da Medicina Baseada em Evidências e os protocolos do Ministério da Saúde.
Art. 5º Os serviços de saúde referenciados apresentarão caráter multidisciplinar e realizará ações em diferentes níveis, desde serviços de urgência, ambulatorial especializado e hospitalar, apoiando e complementando os serviços da atenção básica de forma integral, resolutiva e em tempo oportuno.
Art. 6º Os equipamentos existentes no Estado poderão ser utilizados para auxiliar no diagnóstico e tratamento de pessoas com hanseníase para o cumprimento desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessária à sua aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de fevereiro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Marcus Vinícius Kalume, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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