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Lei Ordinária nº 8.605/2025

Institui no estado do Piauí a Política de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas e a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV.

LEI Nº 8.605, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui no estado do Piauí a Política de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas e a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas, no estado do Piauí, com o objetivo de promover ações integradas para a saúde ginecológica e reprodutiva das mulheres, visando à detecção precoce de patologias, a prevenção de doenças e a promoção da qualidade de vida.

Art. 2º A política poderá abranger, entre outras, as seguintes iniciativas:

I - campanhas de saúde reprodutiva: realização de campanhas educativas sobre a importância da saúde reprodutiva, destacando a necessidade de consultas ginecológicas regulares, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e cuidados durante a gestação;

II - unidades móveis de saúde ginecológica: implementação de unidades móveis equipadas para oferecer exames ginecológicos preventivos, consultas sobre saúde reprodutiva e vacinação contra o HPV, atuando em áreas de difícil acesso ou com menor cobertura de saúde;

III - capacitação de profissionais de saúde: promoção de cursos de capacitação para profissionais de saúde, visando a melhoria na abordagem, orientação e realização de exames ginecológicos, além do incentivo à vacinação contra o Papiloma Vírus Humano (HPV);

IV - consulta ginecológica preventiva: estímulo à realização regular de consultas ginecológicas preventivas, com oferta de atendimento especializado, incluindo orientações sobre métodos contraceptivos, planejamento familiar e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;

V - acesso facilitado a exames ginecológicos: garantia de acesso facilitado a exames ginecológicos, com redução de tempo de espera e ampliação de pontos de coleta, assegurando que as mulheres possam realizar os exames necessários de maneira rápida e eficaz;

VI - telemedicina ginecológica: implementação de serviços de telemedicina específicos para consultas ginecológicas, possibilitando o acesso a orientações e esclarecimentos, especialmente em regiões remotas; e

VII - vacinação contra o HPV: promoção de campanhas de vacinação contra o HPV, com foco em adolescentes e jovens, visando a prevenção do câncer de colo do útero e outras complicações associadas ao vírus.

Art. 3º Fica instituída a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV no Estado do Piauí.

Art. 4º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva:

I - garantir o acesso integral, gratuito e de qualidade aos serviços de saúde para mulheres soropositivas, especialmente no que tange à saúde reprodutiva;

II - promover ações educativas para a prevenção da transmissão do HIV de mãe para filho;

III - assegurar acompanhamento e suporte psicológico para mulheres soropositivas, em especial durante o pré-natal, parto e pós-parto;

IV - fomentar pesquisas e estudos sobre saúde reprodutiva de mulheres soropositivas e prevenção da transmissão vertical do HIV;

V - estabelecer medidas de suporte e acompanhamento para mulheres soropositivas em situação de vulnerabilidade, incluindo a população carcerária;

VI - reduzir a taxa de transmissão vertical do HIV e de outras infecções sexualmente transmissíveis;

VII - assegurar que mulheres soropositivas possam exercer plenamente seu direito à saúde reprodutiva, incluindo o direito de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o intervalo entre os nascimentos;

VIII - promover a igualdade de acesso aos serviços de saúde para mulheres soropositivas, com atenção especial àquelas em situação de vulnerabilidade, incluindo a população carcerária feminina; e

IX - implementar e fortalecer redes de apoio para mulheres soropositivas, promovendo a inclusão social e o combate ao estigma e à discriminação.

Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, serão implementados os seguintes instrumentos de ação:

I - campanhas de informação e educação para a saúde reprodutiva, dirigidas às mulheres soropositivas e seus parceiros;

II - treinamento e capacitação contínua dos profissionais de saúde para atendimento especializado às mulheres soropositivas, com ênfase na saúde reprodutiva e prevenção da transmissão vertical;

III - criação de serviços especializados para o atendimento integral à saúde da mulher soropositiva, incluindo consultas de pré-natal, parto e pós-parto especializados;

IV - desenvolvimento de programas de apoio psicossocial para mulheres soropositivas e suas famílias; e

V - estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil para o suporte e acompanhamento das mulheres soropositivas.

Art. 6º A atenção à saúde reprodutiva da mulher soropositiva e a prevenção da transmissão vertical serão integradas aos programas gerais de saúde, observando-se as diretrizes de confidencialidade, abordagem baseada em direitos, atenção especial a mulheres em situação de vulnerabilidade e promoção de um ambiente de cuidado acolhedor e livre de preconceitos.

Art. 7º Serão realizadas ações específicas de atenção à saúde reprodutiva de mulheres soropositivas em situação de vulnerabilidade, incluindo programas de prevenção e atendimento em unidades prisionais femininas, medidas de apoio à reinserção social de mulheres soropositivas egressas do sistema prisional, e estratégias de alcance e atendimento a mulheres em situação de rua ou outras condições de vulnerabilidade social.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de fevereiro de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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