Lei Ordinária nº 8.609/2025
Dispõe sobre a criação de praça pública e de centro turístico no imóvel com área de 9.577,12 m², situado na Rua Pedro de Castro Medeiros s/nº , com Rua Pontal da Barra s/nº , na localidade Barra Grande, Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, como parte do Projeto de Requalificação Urbano-Paisagística e de Mobilidade Urbana da Orla da Praia de Barra Grande.
LEI Nº 8.609, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a criação de praça pública e de centro turístico no imóvel com área de 9.577,12 m², situado na Rua Pedro de Castro Medeiros s/nº , com Rua Pontal da Barra s/nº , na localidade Barra Grande, Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, como parte do Projeto de Requalificação Urbano-Paisagística e de Mobilidade Urbana da Orla da Praia de Barra Grande.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, pelo estado do Piauí, praça pública e centro turístico no imóvel com área de 9.577,12 m², situado na Rua Pedro de Castro Medeiros s/nº , com Rua Pontal da Barra s/nº , na localidade Barra Grande, município de Cajueiro da Praia - PI, registrado no Livro 2-RG, sob a matrícula nº 7.623, ficha 1, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Luís Correia, como parte integrante do Projeto de Requalificação Urbano-Paisagística e de Mobilidade Urbana da Orla da Praia de Barra Grande.
Parágrafo único. O imóvel destinado à implantação da praça e do centro turístico tem limites geográficos definidos no memorial descritivo constante no Anexo Único desta Lei, que está em conformidade com o Contrato de Cessão de Uso nº 0121.PI.000001/2025, firmado entre a União e o Estado do Piauí.
Art. 2º A praça e o centro turístico terão as seguintes finalidades:
I - promover a requalificação urbano-paisagística da orla da Praia de Barra Grande;
II - incentivar o turismo sustentável e o desenvolvimento econômico da região;
III - valorizar a cultura local, o meio ambiente e a mobilidade urbana;
IV - garantir um espaço livre público para lazer, eventos culturais e atividades recreativas.
Art. 3º O espaço público a ser implantado na área de interesse público estadual discriminada no art. 1º. desta Lei deverá contar com:
I - áreas arborizadas e de convivência;
II - infraestrutura para realização de eventos culturais e turísticos;
III - quiosques e instalações de apoio ao turismo, desde que em conformidade com as diretrizes urbanísticas e ambientais;
IV - infraestrutura de acessibilidade e mobilidade urbana, garantindo inclusão e segurança;
V - sistema de iluminação sustentável e equipamentos urbanos adequados ao uso público.
Art. 4º A execução do Projeto a que se refere o art. 1º. desta Lei deverá observar:
I - as normas ambientais, urbanísticas e de acessibilidade vigentes;
II - as diretrizes estabelecidas no contrato de cessão de uso do imóvel, especialmente quanto à sua destinação exclusiva como espaço livre público;
III - o licenciamento ambiental prévio e demais exigências legais para implantação das infraestruturas.
Art. 5º Compete ao estado do Piauí, por meio da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR:
I - coordenar a execução das obras e garantir a manutenção do espaço público;
II - promover eventos e atividades culturais e turísticas em conformidade com a finalidade do Projeto.
Art. 6º A população local será consultada para contribuir no planejamento e implantação do Projeto, garantindo sua adequação às necessidades da comunidade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas com recursos do orçamento estadual, podendo ser complementadas por:
I - parcerias público-privadas;
II - convênios com o Governo Federal e o município de Cajueiro da Praia;
III - programas de incentivo ao turismo e desenvolvimento urbano.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de fevereiro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
O aludido imóvel assim se descreve e caracteriza:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice - M-0001, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-39ºW, de coordenadas Nº 678.315,930m e E 232.657,148m; deste segue confrontando com a RUA PEDRO DE CASTRO MEDEIROS, com azimute de 259º53`13" por uma distância de 149,29m até o vértice - M-0002, de coordenadas Nº 678.289,716m e E 232.510,178m; deste segue confrontando com a RUA PONTAL DA BARRA, com azimute de 353º08`54" por uma distância de 100,82m até o vértice - M-0003, de coordenadas Nº 678.389,818m e E 232.498,150m; deste segue confrontando com a ÁREA DE PRAIA, com azimute de 103º35`53" por uma distância de 36,15m até o vértice - M-0004, de coordenadas Nº 678.381,318m e E 232.533,290m; deste segue confrontando com a ÁREA DE PRAIA, com azimute de 113º38`26" por uma distância de 52,99m até o vértice - M-0005, de coordenadas Nº 678.360,070m e E 232.581,832m; deste segue confrontando com a ÁREA DE PRAIA, com azimute de 100º17`24" por uma distância de 38,56m até o vértice - M-0006, de coordenadas Nº 678.353,181m e E 232.619,776m; deste segue confrontando com a ÁREA DE PRAIA, com azimute de 93º19`25" por uma distância de 33,84m até o vértice - M-0007, de coordenadas Nº 678.351,219m e E 232.653,560m; deste segue confrontando com a RUA TREMEMBÉS, com azimute 174º11`39" por uma distância de 35,47m até o vértice - M-0001, ponto inicial da descrição deste perímetro de 447,12 m)