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Lei Ordinária nº 8.632/2025

Altera a Lei nº 7.453, de 08 de janeiro de 2021, que institui o Programa Piauiense de Alfabetização na Idade Certa e o Prêmio ALFA-10 para as escolas vinculadas ao programa.

LEI Nº 8.632, DE 27 DE MARÇO DE 2025

Altera a Lei nº 7.453 , de 08 de janeiro de 2021, que institui o Programa Piauiense de Alfabetização na Idade Certa e o Prêmio ALFA-10 para as escolas vinculadas ao programa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 7.453 , de 8 de janeiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Anualmente, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas, distribuídas da seguinte forma:

I - 70% do total de estabelecimentos escolares que possuam, nº 2º ano do Ensino Fundamental regular, número de matrículas igual ou superior a 20 (vinte) alunos;

II - 30% do total de estabelecimentos escolares que possuam, nº 2º ano do Ensino Fundamental regular, número de matrículas entre 15 (quinze) e 19 (dezenove) alunos.

§ 1º Havendo empate, em qualquer das hipóteses acima, tem precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados e na seguinte ordem:

I - maior percentual de estudantes no nível avançado;

II - menor percentual de estudantes no nível abaixo do básico;

III - menor percentual de estudantes no nível básico;

IV - maior proficiência nº 2º ano do Ensino Fundamental;

V - maior número de estudantes avaliados nº 2º ano do Ensino Fundamental;

VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, a maior proficiência nº 2º ano do Ensino Fundamental;

VII - sorteio.

§ 2º Para fazer jus à premiação prevista no caput deste artigo, as escolas devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - ter obtido média no IDEPIAlfa no intervalo de 8,5 a 10;

II - ter alcançado a participação no Sistema de Avaliação Educacional do Piauí - SAEPI de, no mínimo, 90% dos alunos matriculados nº 2ª ano do ensino fundamental;

III - possuir o mínimo de 20% (vinte por cento) dos alunos avaliados no padrão de desempenho avançado da escala de alfabetização do SAEPI.

§ 3º As escolas contempladas pelo inciso II deverão ter todos seus estudantes nos padrões de desempenho adequado e/ou avançado na escala de avaliação do SAEPI, bem como apresentar crescimento da proficiência em Língua Portuguesa em relação à edição do SAEPI imediatamente anterior.

§ 4º Caso não haja número suficiente de escolas para atender ao percentual de 30% fixado no inciso II deste artigo, as vagas serão preenchidas de acordo com a nota do IDEPIAlfa obtida pelos estabelecimentos que excederem o limite estabelecido no inciso I.

§ 5º Os critérios serão aferidos de acordo com a escala de alfabetização do SAEPI."

"Art. 11. As escolas receberão o prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta da respectiva Unidade Executora, variando de acordo com a matrícula do 2ª ano do ensino fundamental, conforme os intervalos abaixo:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) às escolas com número de matrículas igual ou maior que 100 alunos;

II - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) às escolas com número de matrículas entre 99 e 50 alunos;

III - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) às escolas com número de matrículas entre 49 e 20 alunos;

IV - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) às escolas com número de matrículas entre 19 e 15 alunos.

§ 1º O prêmio será entregue em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 75% do valor total devido à escola e a segunda correspondente aos 25% restantes.

§ 2º A transferência da segunda parcela da premiação está condicionada à manutenção e melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos, bem como ao atingimento das metas de melhoria dos resultados de aprendizagem da escola parceira para ações de cooperação técnico-pedagógica a que se refere o art. 14 desta Lei."

"Art. 12. Serão beneficiadas com Contribuição Financeira, em igual número ao das escolas premiadas, as escolas públicas que obtiverem os menores resultados na avaliação de alfabetização do SAEPI do 2º do ensino fundamental, expressos, respectivamente, pelo IDEPI-Alfa, para implementação de plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos.

§ 1º As escolas beneficiadas com Contribuição Financeira serão contempladas concomitantemente à edição do Prêmio Alfa-10.

§ 2º Para fazerem jus à Contribuição Financeira prevista no caput deste artigo, as escolas devem atender, cumulativamente, ainda, às seguintes condições:

I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do SAEPI, pelo menos 15 alunos matriculados nº 2ª ano do ensino fundamental regular;

II - ter, no mínimo, 90% de alunos matriculados nº 2º ano do Ensino Fundamental regular avaliados pelo SAEPI.

§ 3º A escola não poderá ser beneficiada com a Contribuição Financeira, tratada no caput deste artigo, por mais de uma vez."

"Art. 13. A contribuição prevista no artigo 12 desta Lei será concedida em dinheiro, mediante depósito em conta da respectiva Unidade Executora, variando de acordo com a matrícula do 2ª ano do ensino fundamental, conforme os intervalos abaixo:

I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil) às escolas com matrícula igual ou maior que 100 alunos;

II - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) às escolas com matrícula entre 99 e 50 alunos;

III - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) às escolas com matrícula entre 49 e 20 alunos.

IV - R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) às escolas com matrícula entre 19 e 15 alunos." (NR)

Art. 2º As alterações promovidas por esta Lei servirão de base para apuração do Prêmio Alfa-10 realizado em 2025, com base nos resultados gerados pelo IDEPIAlfa do ano letivo de 2024.

Art. 3º Fica instituído, em todo território piauiense, o Selo Piauiense de Alfabetização, destinado ao reconhecimento dos esforços e das iniciativas de gestão das secretarias de educação dos Municípios na formulação e na implementação de políticas, programas e estratégias que assegurem o direito à alfabetização, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, de que trata o Decreto nº 11.556 , de 12 de junho de 2023.

Parágrafo único. Para a implementação do Selo Piauiense de Alfabetização, a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/PI fica autorizada a expedir atos complementares visando à fixação dos critérios, pesos e notas a serem considerados na sua concessão.

Art. 4º As despesas decorrentes da implementação do Selo Alfabetização correrão à conta das dotações consignadas à SEDUC/PI na lei orçamentária anual, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento estabelecidos anualmente e as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de março de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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