Lei Ordinária nº 8.651/2025
Dispõe sobre o limite de deságio nas cessões a terceiros de créditos em precatórios de natureza alimentar devidos pelo estado do Piauí.
LEI Nº 8.651, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre o limite de deságio nas cessões a terceiros de créditos em precatórios de natureza alimentar devidos pelo estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos contratos de cessão de créditos em precatórios de natureza alimentar devidos pelo estado do Piauí, deverão ser observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Fica proibida a cessão de crédito de precatório estadual de natureza alimentar com deságio em percentual superior a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, mesmo limite estabelecido para os acordos diretos no
§ 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3º Os contratos de cessão de créditos em precatórios de natureza alimentar devidos pelo estado do Piauí firmados até a publicação desta Lei, com deságio superior ao limite de 40% (quarenta por cento), serão considerados abusivos, devendo ser remetidos à autoridade policial para a apuração criminal.
Art. 4º É vedado, sob pena de responsabilidade, o repasse ao cessionário de quantia superior ao limite fixado nesta Lei, devendo ser assegurado o depósito, em conta do titular do precatório, do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do seu crédito.
Art. 5º O estado do Piauí deverá adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei, especialmente nos contratos que envolvam pessoas com as preferências legais previstas no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de abril de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo