Lei Ordinária nº 8.657/2025
Institui e integra ao Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí o Dia Estadual da Luta Anticapacitista.
LEI Nº 8.657, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Institui e integra ao Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí o Dia Estadual da Luta Anticapacitista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e integrado ao Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí o Dia Estadual da Luta Anticapacitista, a ser realizado anualmente em 15 de maio.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - capacitismo: toda forma de preconceito, discriminação ou opressão contra pessoas com deficiência, baseada na suposição de que são inferiores, menos capazes ou limitadas em relação às pessoas sem deficiência;
II - luta anticapacitista: o conjunto de ações e iniciativas que visam combater o capacitismo e promover uma sociedade mais inclusiva, acessível e igualitária.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - promover a conscientização sobre o capacitismo e os impactos negativos desse preconceito na vida das pessoas com deficiência;
II - incentivar o respeito, a inclusão e a valorização da diversidade humana no estado do Piauí;
III - estimular o debate público sobre os direitos das pessoas com deficiência e a importância de eliminar barreiras que dificultem sua plena participação na sociedade;
IV - fomentar a construção de uma sociedade mais inclusiva, acessível e igualitária.
Art. 4º São diretrizes para a implementação do Dia Estadual da Luta Anticapacitista:
I - promover ações educativas e de sensibilização por meio de debates, palestras, seminários e eventos culturais que abordem o capacitismo e a inclusão;
II - incentivar campanhas publicitárias e de conscientização nos meios de comunicação sobre os direitos das pessoas com deficiência e a luta anticapacitista;
III - estimular a parceria entre o Poder Público, as organizações da sociedade civil, entidades representativas de pessoas com deficiência, as instituições educacionais e o setor privado para fortalecer a luta contra o capacitismo;
IV - garantir a participação ativa das pessoas com deficiência na concepção, organização e execução das ações relacionadas à data;
V - ampliar o acesso a informações sobre políticas públicas de inclusão e direitos das pessoas com deficiência.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de abril de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
SEI nº 017779294
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.