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Lei Ordinária nº 8.679/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do artesanato e de outros produtos do fazer piauiense por agente públicos na doação de presentes e brindes institucionais.

LEI Nº 8.679, DE 09 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do artesanato e de outros produtos do fazer piauiense por agente públicos na doação de presentes e brindes institucionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a utilização do artesanato do Piauí e de outros produtos do fazer piauiense por ocupantes de cargos e funções públicas no Estado para a doação de presentes e brindes a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais dentro e fora do país e em datas comemorativas.

Art. 2º A presente Lei tem as seguintes finalidades, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 13.180 , de 22 de outubro de 2015, que trata sobre a profissão de artesão:

I - a valorização da identidade e da cultura do estado do Piauí;

II - o fortalecimento da comercialização da produção artesanal e da ampliação da melhoria do trabalho artesanal e de outros fazeres;

III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico, cultural e social;

IV - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;

V - a divulgação do artesanato piauiense no país e junto a autoridades estrangeiras nas ações protocolares e nas missões no exterior;

VI - a difusão da consciência social da importância das artes e ofícios artesanais como meio privilegiado de preservação dos valores da identidade cultural do Piauí e como instrumento de dinamização da economia solidária, da renda e da ocupação a nível estadual;

VII - a proteção e promoção da diversidade das expressões artísticas e culturais do estado do Piauí;

VIII - a valorização do trabalho, a proteção à cultura e bens materiais e a preservação ambiental;

IX - o fomento, apoio e fortalecimento das atividades e da cadeia produtiva do artesanato e outros fazeres, melhorando os processos, produtos e serviços;

X - o fortalecimento das instituições e organizações ao redor do artesanato do Piauí e de outros fazeres da cultura piauiense;

XI - incentivar os artesãos, associações, cooperativas, pequenos empresários, microempresários e microempresários individuais ligados ao artesanato e a outros fazeres piauienses.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para a aplicação da mesma, definindo as diretrizes sobre aquisições das peças artesanais e fazeres a serem utilizados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de maio de 2025.

(Assinado Eletronicamente) Rafael Tajra Fonteles Governador do Estado do Piauí

(Assinado Eletronicamente) Ivanovick Feitosa Dias Pinheiro

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 09/05/2025, às 19:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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