Lei Ordinária nº 8.696/2025
Dispõe sobre a composição do Conselho Penitenciário do estado do Piauí e regula o seu funcionamento.
LEI Nº 8.696, DE 16 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a composição do Conselho Penitenciário do estado do Piauí e regula o seu funcionamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Penitenciário do estado do Piauí é constituído de 19 (dezenove) membros do Corpo Deliberativo e 01 (um) membro Diretor da Secretaria do Conselho, nomeados pelo Governador do estado.
Parágrafo único. O Corpo Deliberativo será composto da seguinte forma:
I - 01 (um) Juiz de Direito, representante do Tribunal de Justiça;
II - 01 (um) representante do Ministério Público Federal;
III - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
IV - 01 (um) representante da Defensoria Pública Federal;
V - 01 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;
VI - 02 (dois) advogados representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seccional Piauí, de preferência que atuem na área criminal;
VII - 01 (um) representante do Sindicato dos Policiais Penais do estado do Piauí - SINPOLJUSPI;
VIII - 01 (um) psicólogo representante do Conselho Regional de Psicologia;
IX - 02 (dois) professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual, Penitenciário e ciências correlatas;
X - 02 (dois) membros da comunidade; e
XI - 06 (seis) representantes da Secretaria do Estado da Justiça.
Art. 2º O mandato dos membros do Corpo Deliberativo terá a duração de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Qualquer dos membros do Corpo Deliberativo que deixar de atuar nas áreas relacionadas ao sistema penitenciário, bem como deixar de compor o quadro de funcionários do órgão que representa, perderá seu mandato, independente do tempo remanescente para o término.
§ 2º Considera-se ausente das sessões ordinárias mensais do Conselho o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a qualquer uma.
§ 3º A falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas implica a perda do mandato do Conselheiro.
Art. 3º Todas as sessões serão presenciais, além de públicas, salvo quando, por deliberação da maioria dos seus membros, a natureza do assunto exigir resguardo.
Art. 4º O Presidente e os demais membros do Conselho Penitenciário perceberão, por sessão ordinária a que comparecerem, uma gratificação por presença e participação em órgão de deliberação coletiva (jeton), nos termos do Decreto Estadual nº 22.137 , de 06 de junho de 2023, ou norma que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Para fazer jus ao recebimento da gratificação por presença, é necessário que o integrante tenha participado presencialmente das reuniões do Conselho.
Art. 5º O regimento interno do Conselho Penitenciário, aprovado por decreto governamental, disporá sobre as competências do Conselho, sua organização, as atribuições dos Conselheiros, do Presidente e do Diretor da Secretaria e sobre as sessões deliberativas, atendidas as prescrições e diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. O regimento interno poderá ser alterado mediante proposta aprovada por ato normativo editado pelo chefe do Executivo estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de maio de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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