Lei Ordinária nº 8.701/2025
Institui o Fundo Estadual de Reparação às Vítimas de Crimes no estado do Piauí.
LEI Nº 8.701, DE 16 DE MAIO DE 2025
Institui o Fundo Estadual de Reparação às Vítimas de Crimes no estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Reparação às Vítimas de Crimes (FERVIC-PI), com a finalidade de garantir assistência e reparação de danos físicos, psíquicos, morais e materiais às vítimas diretas ou indiretas de crimes e atos infracionais cometidos com violência no território do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - vítima direta: a pessoa que tenha sofrido lesão ou prejuízo diretamente decorrente de crime ou ato infracional;
II - vítima indireta: os dependentes da pessoa cuja morte ou desaparecimento tenha sido consequência de crime ou ato infracional.
Art. 2º Constituem receitas do FERVIC-PI:
I - valores oriundos de condenações judiciais decorrentes de crimes ou atos infracionais;
II - multas e indenizações obtidas por sentenças condenatórias, quando não destinadas diretamente à vítima individualizada;
III - valores decorrentes de fianças quebradas ou perdidas, quando não destinados diretamente à vítima dos fatos correspondentes;
IV - valores provenientes de acordos de não persecução penal homologados judicialmente, quando não destinados à vítima individualizada;
V - receitas advindas da alienação de bens apreendidos ou confiscados em favor do Estado, desde que não vinculadas a legislação específica de destinação;
VI - rendimentos financeiros resultantes da aplicação dos recursos do Fundo;
VII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - recursos oriundos de convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas;
IX - outras receitas legalmente atribuídas ao Fundo.
Art. 3º A gestão do FERVIC-PI caberá ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Reparação às Vítimas de Crimes (CG-FERVIC), composto por:
I - dois representantes do Ministério Público do Estado do Piauí;
II - dois representantes da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí;
III - dois representantes da Defensoria Pública do Estado do Piauí;
IV - dois representantes de entidades civis de proteção e assistência a vítimas de crimes, indicadas pela Secretaria de Segurança Pública.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em casos de afastamento ou impedimento.
§ 2º A participação no Conselho Gestor será considerada serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º Compete ao Conselho Gestor definir critérios de concessão dos benefícios e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 4º Os recursos do FERVIC-PI serão aplicados em:
I - programas e projetos de assistência e proteção a vítimas de crimes e atos infracionais;
II - pagamento de indenizações às vítimas diretas ou indiretas, seus herdeiros ou dependentes em situação de vulnerabilidade social, nos seguintes casos:
a) crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados;
b) crimes dolosos com resultado morte;
c) crimes com lesão corporal incapacitante para o trabalho ou com deformidade permanente;
d) feminicídios, em benefícios seus órfãos;
e) atos infracionais equiparados aos crimes mencionados nas alíneas anteriores.
§ 1º A indenização somente será concedida se a vítima comprovar a impossibilidade de reparação pelo autor do crime, em razão de não identificação, morte ou insolvência.
§ 2º O valor da indenização será limitado a até 100 (cem) salários-mínimos.
Art. 5º A solicitação de indenização será analisada pelo Conselho Gestor, mediante:
I - comprovação do crime ou ato infracional, por procedimento de investigação policial, processo penal ou outro meio probatório idôneo;
II - demonstração do impacto social e econômico sofrido pela vítima ou seus dependentes;
III - comprovação da impossibilidade de reparação direta pelo autor do fato.
Art. 6º Os recursos do Fundo serão auditados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE-PI) e estarão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI).
Art. 7º A arrecadação e destinação dos recursos do FERVIC-PI deverão ser publicadas anualmente no Portal da Transparência do Governo do Estado.
Art. 8º A regulamentação da presente Lei será editada pelos órgãos responsáveis no prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 9º Os recursos do FERVIC-PI não poderão ser utilizados para finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de maio de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 22/05/2025, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,
Art. 14 do Decreto Estadual ns 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.
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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00027.002674/2025-15
SEI nº 018184596
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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