Lei Ordinária nº 8.737/2025
Dispõe sobre a implantação de programas de capacitação em defesa pessoal, mediação de conflitos e gerenciamento de crises para profissionais da educação da rede pública estadual do Piauí.
LEI Nº 8.737, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a implantação de programas de capacitação em defesa pessoal, mediação de conflitos e gerenciamento de crises para profissionais da educação da rede pública estadual do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e implementar, no âmbito da rede pública estadual de ensino, programas de capacitação continuada em defesa pessoal, mediação de conflitos e gerenciamento de crises destinados a professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais servidores da Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC).
§ 1º Os programas de que trata o caput visam promover a segurança nas unidades escolares, contribuindo para a prevenção e o enfrentamento de situações de violência no ambiente educacional, bem como para o bem-estar físico e emocional dos profissionais da educação.
§ 2º Os conteúdos dos cursos deverão abordar, no mínimo:
I - técnicas básicas de defesa pessoal não letal;
II - estratégias de mediação de conflitos escolares;
III - protocolos de segurança em situações de crise ou ameaça;
IV - primeiros socorros e cuidados emergenciais;
V - saúde mental e controle emocional em ambientes de alta tensão.
Art. 2º As atividades formativas deverão ser ministradas por profissionais legalmente habilitados e com comprovada experiência nas respectivas áreas de atuação, tais como:
I - instrutores de artes marciais ou defesa pessoal com certificação reconhecida;
II - especialistas em mediação de conflitos ou psicologia escolar;
III - profissionais das forças de segurança pública com formação em gerenciamento de crises;
IV - entidades ou organizações da sociedade civil com atuação comprovada na área.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica ou termos de parceria com:
I - órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;
II - instituições de ensino superior públicas ou privadas;
III - entidades da sociedade civil, ONGs ou associações legalmente constituídas;
IV - órgãos de segurança pública e defesa civil.
Art. 4º Os programas de capacitação poderão ser realizados de forma presencial, semipresencial ou à distância, conforme cronograma e diretrizes estabelecidas pela SEDUC, priorizando a flexibilidade e a adesão dos profissionais da rede.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Educação, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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