Lei Ordinária nº 8.740/2025
Institui o Programa Jovem Cientista, no âmbito do estado do Piauí.
LEI Nº 8.740, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Institui o Programa Jovem Cientista, no âmbito do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Cientista, no âmbito do estado do Piauí, que tem por finalidade a concessão de apoio financeiro a estudantes vinculados às redes estadual, municipal e privada de ensino, visando à apresentação de trabalhos científicos em eventos regionais, estaduais, nacionais e internacionais de ensino, pesquisa ou extensão, destinado aos seguintes beneficiários:
I - alunos matriculados em qualquer uma das unidades de ensino das redes municipal, estadual e privada do estado do Piauí;
II - professores/orientadores de projetos e experimentos científicos.
§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo tem por objetivos:
I - promover a participação ativa dos estudantes no meio acadêmico e científico, incentivando a pesquisa e a produção de trabalhos de cunho científico;
II - valorizar os talentos dos alunos selecionados em projetos, concursos escolares e demais eventos nas áreas científica e de pesquisa;
III - servir como incentivo e estímulo à participação de outros alunos no desenvolvimento de atividades de pesquisa desde os anos iniciais da fase estudantil;
IV - viabilizar o compartilhamento de conhecimentos e descobertas, contribuindo para o avanço da ciência e para o desenvolvimento de novas soluções e tecnologias; e
V - divulgar as potencialidades e iniciativas de nosso Estado.
§ 2º Os benefícios e critérios de participação no Programa Jovem Cientista serão estabelecidos em regulamentação específica, a ser emitida pela Secretaria Estadual de Educação.
Art. 2º O apoio financeiro para a consecução do programa de que trata esta Lei consistirá no custeio pelo estado do Piauí, por meio da Secretaria da Educação, mediante regime de adiantamento, quando for o caso, das seguintes despesas para alunos integrantes do Programa e para um acompanhante (professor, tutor, técnico ou outro) na apresentação de seus trabalhos em eventos científicos nacionais e internacionais:
I - taxa de inscrição em eventos;
II - locomoção, incluindo passagens aéreas e/ou terrestres e/ou transporte com veículo do Estado;
III - hospedagem e alimentação.
Art. 3º Poderão participar do programa instituído por esta Lei, conforme regulamento específico a ser estabelecido pela Secretaria da Educação, estudantes das redes municipal, estadual e privada de ensino, alunos e professores vinculados, que tenham trabalhos selecionados para apresentação em eventos acadêmicos científicos.
Art. 4º Para a concessão do apoio financeiro a que se refere o artigo 2º serão considerados os seguintes fatores:
I - a disponibilidade de recursos no orçamento da Secretaria da Educação;
II - a natureza e a relevância do evento, como instrumento de formação e capacitação do estudante e do professor, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular e a Proposta Pedagógica Curricular;
III - o cumprimento do prazo de solicitação e o atendimento dos demais requisitos estabelecidos no regulamento do Programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria Estadual da Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de junho de 2025.
(Assinado Eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(Assinado Eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Marden Menezes, Sem Partido (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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