Lei Ordinária nº 8.741/2025
Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Piauí o Festival de Verão de Parnaíba e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí.
LEI Nº 8.741, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Piauí o Festival de Verão de Parnaíba e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do estado do Piauí o "Festival de Verão de Parnaíba", a ser realizado anualmente na segunda quinzena do mês de julho, na cidade de Parnaíba, em razão de coincidir com o período de férias e alta estação, promovendo a cultura local e o turismo na região.
Art. 2º Para fins do dispositivo nesta Lei, o Poder Executivo Estadual procederá os registros no órgão estadual.
Art. 3º O Festival de Verão de Parnaíba fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí.
Parágrafo único. A programação do Festival de Verão de Parnaíba deverá incluir, obrigatoriamente, eventos em locais como a Pedra do Sal, Lagoa do Portinho, Beira Rio, Lagoa do Bebedouro, Avenida São Sebastião (Praça do Amor), Porto das Barcas e Praça Mandu Ladino.
Art. 4º A organização, horários e local das atividades serão definidos pelo Governo do estado do Piauí, podendo contemplar uma variedade de atrações, tais como feiras, eventos de visitação, atividades esportivas, de lazer, culturais e musicais.
Art. 5º O festival incluirá feira gastronômica com comidas típicas da região, feira de artesanato local, campeonatos de surf na Pedra do Sal e outras práticas esportivas que sejam características da área, além de apresentações culturais em praças e avenidas da cidade, shows noturnos com grandes bandas e manifestações artísticas regionais, também estarão disponíveis passeios náuticos para exploração do Delta do Parnaíba, integrando o turismo ecológico à programação do evento.
Art. 6º VETADO
Art. 7º VETADO
Art. 8º VETADO
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de junho de 2025.
(Assinado Eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(Assinado Eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei 7 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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