Lei Ordinária nº 8.744/2025
Institui o Fundo de Regulação e Fiscalização do Estado do Piauí - FUNREFI e dá outras providências.
LEI Nº 8.744, DE 09 DE JULHO DE 2025
Institui o Fundo de Regulação e Fiscalização do Estado do Piauí - FUNREFI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Regulação e Fiscalização do Estado do Piauí - FUNREFI, de natureza financeira e contábil, vinculado à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí - AGRESPI, destinado à arrecadação, gestão e aplicação dos recursos provenientes das taxas de regulação e fiscalização dos serviços públicos delegados pelo Estado do Piauí.
§ 1º O FUNREFI tem a finalidade de prover recursos para o custeio e o aprimoramento das atividades regulatórias e fiscalizatórias exercidas pela referida Agência Reguladora.
§ 2º A gestão administrativa, financeira e contábil do FUNREFI será exercida pela AGRESPI.
Art. 2º Constituem receitas do FUNREFI:
I - produto da arrecadação da Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados - TR/AGRESPI, instituída pela Lei Estadual nº 7.763 , de 27 de setembro de 2022;
II - recursos provenientes da aplicação de multas aplicadas pela AGRESPI aos agentes regulados, em razão de descumprimento contratual;
III - valores provenientes da contraprestação financeira por serviços técnicos prestados pela
AGRESPI, incluindo aprovação de laudos técnicos e demais atos regulatórios previstos em instrumento próprio;
IV - dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais;
V - recursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes firmados pela AGRESPI, com instituições públicas ou privadas, destinados ao desenvolvimento das atividades da Regulação; e
VI - outras receitas previstas em lei específica.
§ 1º Os recursos arrecadados serão depositados em conta corrente específica, em instituição financeira oficial, em nome do FUNREFI, cuja movimentação dependerá exclusivamente de autorização prévia do gestor do Fundo.
§ 2º Os saldos financeiros do FUNREFI, apurados ao término de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para utilização no exercício subsequente.
§ 3º O FUNREFI possuirá contabilidade própria, ficando a aplicação dos seus recursos sujeita à prestação de contas, na forma da lei e no que dispuser o Regulamento.
Art. 3º Os recursos do FUNREFI serão aplicados exclusivamente para:
I - contratação de serviços técnicos especializados necessários às atividades de regulação e fiscalização;
II - aquisição de materiais, equipamentos e sistemas tecnológicos que contribuam para a eficiência das ações da AGRESPI;
III - capacitação e o desenvolvimento profissional dos servidores e colaboradores da AGRESPI;
IV - realização de estudos, pesquisas e projetos que visem ao aprimoramento da regulação e fiscalização dos serviços públicos;
V - promoção de ações educativas e de comunicação social relacionadas às atividades regulatórias;
VI - participação em eventos, fóruns e intercâmbios técnicos nacionais e internacionais pertinentes à regulação e fiscalização; e
VII - outras despesas diretamente vinculadas ao cumprimento das competências legais da AGRESPI.
Parágrafo único. A AGRESPI deverá elaborar e publicar, anualmente, relatório de gestão do FUNREFI, contendo a demonstração das receitas e despesas, bem como a avaliação dos resultados alcançados com a aplicação dos recursos.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Regulação e Fiscalização do Estado do Piauí - FUNREFI, órgão colegiado, deliberativo e não remunerado, responsável por definir diretrizes gerais e supervisionar a aplicação dos recursos, com a seguinte composição:
I - Diretor-Geral da AGRESPI, que o presidirá;
II - Dois Diretores Técnicos da AGRESPI; e
III - Diretor Administrativo-financeiro da AGRESPI.
Art. 5º O Comitê Gestor será coordenado pelo Diretor-Geral da AGRESPI.
§ 1º O FUNREFI será fiscalizado pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, sem prejuízo do controle interno e do sistema de auditoria que o Poder Executivo adotar.
§ 2º Os bens adquiridos com recursos do FUNREFI serão incorporados ao patrimônio da AGRESPI.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
SEI nº 0019097477
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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