Lei Ordinária nº 8.746/2025
Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou contribuam para a prática de crimes.
LEI Nº 8.746, DE 10 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou contribuam para a prática de crimes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas às pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou contribuam para a prática de crimes com repercussão patrimonial ou previstos na Lei Federal nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), no âmbito do Estado do Piauí.
§ 1º A multa prevista neste artigo será fixada no valor de:
I - 200 (duzentas) UFIRs, quando se tratar de pessoa física;
II - de 1.000 (mil) a 25.000 (vinte cinco mil) UFIRs, quando se tratar de pessoa jurídica, conforme a gravidade da infração e o porte do estabelecimento.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da multa será majorado em 10 (dez) vezes.
§ 3º A pessoa física que exerça atividade econômica habitual será equiparada à pessoa jurídica, independentemente de registro formal em órgãos competentes.
Art. 2º Estão igualmente sujeitas às sanções desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem, receberem, transportarem, armazenarem, estocarem, portarem, comercializarem, distribuírem, processarem, importarem, exportarem, fornecerem, venderem ou expuserem à venda ou de qualquer forma contribuírem para circulação de bens ou mercadorias provenientes de ilícito penal.
Art. 3º A prática das condutas descritas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente:
I - interdição do estabelecimento;
II - suspensão das atividades;
III - aplicação de multa;
IV - apreensão dos produtos;
V - cassação da licença de funcionamento;
VI - suspensão da atividade comercial por até 8 (oito) anos.
§ 1º As sanções serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, mediante processo administrativo regular, com garantia do contraditório e ampla defesa.
§ 2º O não pagamento da multa no prazo legal implicará a inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado.
§ 3º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Reparação às Vítimas de Crimes (FERVIC-PI).
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas sancionadas com fundamento nesta Lei ficarão impedidas de:
I - contratar com o Poder Público Estadual;
II - receber subsídios, subvenções ou doações de recursos públicos estaduais.
Art. 5º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas após a conclusão do procedimento administrativo instaurado com base na apuração de infração penal, respeitado os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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