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Lei Ordinária nº 8.747/2025

Institui o Estatuto da Vítima no âmbito do Estado do Piauí.

LEI Nº 8.747, DE 10 DE JULHO DE 2025

Institui o Estatuto da Vítima no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Estatuto Estadual da Vítima, com o objetivo de assegurar proteção, assistência e direitos às vítimas de crimes e atos infracionais praticados no Estado do Piauí.

Art. 2º Para os fins deste Estatuto, consideram-se:

I - vítima direta: pessoa natural que tenha sofrido danos físicos, psicológicos, emocionais ou econômicos causados diretamente pela prática de crime ou ato infracional;

II - vítima indireta: pessoa com relação de afeto ou parentesco até o terceiro grau com a vítima direta, que conviva, esteja sob seus cuidados ou dependa dela, em casos de morte ou desaparecimento devido a crime ou ato infracional;

III - vítima vulnerável: pessoa que, devido à condição particular de idade, gênero, raça, estado de saúde, deficiência ou outra condição social, é mais suscetível aos danos provocados pela prática de crime ou ato infracional;

IV - vítima coletiva: grupo social, comunidade ou organização, prejudicado por violações que afetem interesses coletivos, como o meio ambiente, a saúde pública, as relações de consumo e a administração pública.

Art. 3º São assegurados às vítimas o direito à comunicação, defesa, proteção, informação, assistência, atenção, tratamento profissional individualizado e não discriminatório, desde o seu primeiro contato com profissionais da segurança pública ou que exerçam funções essenciais de acesso à justiça.

Parágrafo único. Os direitos mencionados neste dispositivo são garantidos independente do lapso temporal em que foi praticada a infração penal.

Art. 4º A vítima poderá participar de práticas restaurativas e de apoio desenvolvidas por entidades ou profissionais, desde que devidamente reconhecidas pelos órgãos de controle ou conselhos respectivos.

Art. 5º A comunicação com a vítima deve ser realizada em linguagem clara, simples e acessível, devendo levar em conta suas características individuais, econômicas, sociais e culturais.

Parágrafo único. É garantido à vítima o direito de ser acompanhada por pessoa de sua confiança, independente de relação de parentesco ou coabitação.

Art. 6º A vítima deverá ser orientada a respeito dos seus direitos, devendo a autoridade policial diligenciar para obtenção de provas dos danos materiais, morais e/ou psicológicos.

Art. 7º A vítima tem direito à proteção de sua integridade física, psíquica e moral, devendo ser adotadas medidas protetivas para impedir que os efeitos da ação delituosa persistam no tempo, especialmente:

I - oitiva em local físico ou digital separado do autor da prática delituosa;

II - acolhimento institucional humanizado;

III - validação de suas declarações, que não poderão ser questionadas sem justa causa;

IV - direito a não repetir depoimento devidamente registrado, salvo quando imprescindível para o total esclarecimento do fato delituoso, sendo proibida a formulação de perguntas de caráter vexatório.

Parágrafo único. O direito à proteção pode ser estendido aos familiares da vítima a critério da autoridade competente.

Art. 8º A vítima tem direito à informação que permita a tomada de decisão quanto à participação em procedimentos extrajudiciais decorrentes da prática das infrações penais, especialmente:

I - acesso aos elementos de informação já produzidos e documentados no procedimento investigativo;

II - notificação de todos os atos que possam colocar em risco sua integridade física, psíquica ou moral, tais como informações processuais de eventos criminais que tenha interesse, sem prejuízo da legislação processual pertinente.

Art. 9º É garantido à vítima o direito de ser assistida por profissionais das áreas da saúde e da assistência social pelo tempo necessário à superação do trauma a que foi submetida, bem como à oferta de serviços de reabilitação, mediante o acionamento dos órgãos que compõem a rede de proteção.

Art. 10 Os bens pertencentes à vítima que porventura sejam apreendidos devem ser examinados e restituídos em prazo razoável, salvo quando assumam relevância probatória.

Art. 11 A oitiva da vítima e sua eventual submissão a exame médico ou psicológico devem ser realizadas sem atrasos injustificados, devendo ser evitada a sua repetição sem justa causa.

§ 1º A vítima deverá ser informada sobre a identificação da autoridade competente para a investigação do fato delituoso.

§ 2º É garantido à vítima o direito de ser ouvida por videoconferência, sempre que necessário à preservação de sua segurança, intimidade e vida privada.

Art. 12 Os profissionais das áreas de segurança pública e justiça devem receber capacitação continuada, a fim de aprimorar o atendimento às vítimas de crimes.

Parágrafo único. Os cursos e treinamentos devem contemplar conteúdos sobre prevenção à vitimização secundária e acolhimento humanizado.

Art. 13 Devem ser celebrados acordos de cooperação entre as instituições para atendimento integral às necessidades das vítimas de crimes ou atos infracionais.

Art. 14 Fica autorizada a criação de Fundo Estadual de Reparação às Vítimas de Crimes (FERVIC-PI) com a finalidade de garantir assistência e reparação dos danos físicos, psíquicos, morais e materiais às vítimas diretas ou indiretas de crimes e atos infracionais cometidos com violência no território do Estado do Piauí.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de julho de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo