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Lei Ordinária nº 8.755/2025

Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão de uso do Hotel Pedro II, e dá outras providências.

LEI Nº 8.755, DE 16 DE JULHO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão de uso do Hotel Pedro II, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de uso do Hotel Pedro II, localizado no Município de Pedro II, imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, descrito no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A outorga autorizada por esta Lei se dará mediante:

I - processo licitatório na modalidade concorrência, e observará as normas e exigências previstas na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, além de outras leis eventualmente sancionadas e aplicáveis à espécie;

II - celebração de contrato específico, no qual serão estabelecidas as condições da concessão, especialmente sobre seu caráter oneroso e as obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 2º A concessão de uso do imóvel descrito no Anexo Único desta Lei:

I - terá prazo de duração de 35 (trinta) anos;

II - inclui os serviços de hospedagem, abrigo, lazer e atividades turísticas, comerciais, esportivas, culturais, eventos de entretenimento em geral e outras atividades correlatas e afins;

III - compreende o exercício do direito de exploração para fins de obtenção de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

Art. 3º Será permitida a transferência de recursos públicos, para investimentos exclusivos por meio de subsídios em obras públicas, observados os art. 14 da Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, a Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Cabe ao Conselho Gestor de PPP avaliar e aprovar a autorização de subsídios, nos termos do

Art. 3º desta Lei, observadas as diretrizes a serem estabelecidas no contrato de uso do imóvel.

Parágrafo único. A proposta de concessão e a solicitação de subsídio deverão ser submetidas ao Conselho Gestor de PPP, limitada ao valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).

Art. 5º O prazo de concessão inicia a partir da assinatura do respectivo instrumento contratual, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo ao respectivo contrato quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.

Art. 6º A concessão autorizada na forma desta Lei é pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Parágrafo único. O concessionário responderá, a partir da assinatura do contrato, pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão autorizada por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de julho de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO MEMORIAL DESCRITIVO

Imóvel urbano de propriedade do Estado do Piauí, localizado na Avenida Itamaraty, S/N, bairro Vila Operária, na cidade de Pedro II, Estado do Piauí. O imóvel, corresponde a um terreno encravado, inscrito sob a matrícula nº 1175, Ficha 01, do Livro de Registro Geral nº 2, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis e possui uma área de de 4.850,65 m² (quatro mil, oitocentos e cinquenta vírgula sessenta e cinco metros quadrados) a ser concedida, com os seguintes limites:

Nascente: confronta-se com outra parte da propriedade estadual, medindo 80,73 m (oitenta vírgula setenta e três metros);

Poente: faz divisa com a Rua Projetada, medindo 79,47 m (setenta e nove vírgula quarenta e sete metros);

Norte: limita-se com a Avenida Itamaraty medindo 59,82 m (cinquenta e nove vírgula oitenta e dois metros);

Sul: confronta-se com a Rua Castelo Branco, medindo 61,41 m (sessenta e um vírgula quarenta e um metros).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 3

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.