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Lei Ordinária nº 8.767/2025

Altera a Lei nº 6.237, de 05 de julho de 2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Ministério Público do Estado do Piauí e dá outras providências.

LEI Nº 8.767, DE 06 DE AGOSTO DE 2025

Altera a Lei nº 6.237 , de 05 de julho de 2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Ministério Público do Estado do Piauí e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO MARIA EULÁLIO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º. da Lei nº 6.237 , de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os cargos efetivos que compõem as Carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Piauí são estruturados em Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, nas diversas áreas de atividades. (NR)"

Art. 2º O art. 5º. da Lei nº 6.237 , de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As carreiras que integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Piauí são as seguintes:

I - Analista Ministerial, de nível superior;

II - Técnico Ministerial, de nível médio.

§ 1º São atribuições dos cargos efetivos:

I - Analista Ministerial - desempenhar atividades profissionais de nível superior, em conformidade com uma habilitação profissional específica, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Ministério Público;

II - Técnico Ministerial - desempenhar atividades de caráter técnico-administrativo, de nível intermediário ou em conformidade com habilitação específica, e administrativas de apoio operacional e execução material, de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Ministério Público.

§ 2º São áreas de atividade dos cargos efetivos:

I - Analista Ministerial - Administrativa, Arquitetura, Comunicação Social, Contabilidade, Controle Interno, Documentação, Engenharia, Orçamento, Processual, Saúde e Tecnologia da Informação;

II - Técnico Ministerial - Administrativa e Informática. (NR)"

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 6.237 , de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O ingresso no quadro de pessoal efetivo do Ministério Público do Estado do Piauí dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a área de atividade ou a especialidade do cargo, no padrão inicial da carreira correspondente. (NR)"

Art. 4º O art. 16 da Lei nº 6.237 , de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O desenvolvimento funcional dos servidores, ocupantes de cargos efetivos, na carreira em que houverem ingressado dar-se-á mediante progressão. (NR)

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o imediatamente superior e está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: (NR)

I - estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvados os casos previstos em lei; (NR)

II - cumprir o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de exercício efetivo no padrão ocupado; (NR)

III - ser aprovado em avaliação de desempenho que será realizada nos termos de resolução do Colégio de Procuradores de Justiça; (NR)

IV - conclusão de cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, totalizando carga horária mínima de:

a) 45 (quarenta e cinco) horas, em instituição legalmente reconhecida, desde que pertinentes, de forma simultânea, às atribuições do cargo em que ocupa e ao setor em que esteja lotado; ou

b) 90 (noventa) horas desde que estejam relacionados as áreas de interesse e atuação do Ministério Público do Estado do Piauí previstas em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

§ 2º O servidor só poderá ser movimentado de um padrão para o imediatamente subsequente, sendo vedada a movimentação per saltum e a sucessiva. (NR)

§ 4º A progressão funcional não acarretará mudança de carreira. (NR)"

Art. 5º O art. 17 da Lei nº 6.237 , de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. É vedada a progressão funcional do servidor:

I - durante a vigência do estágio probatório;

II - punido, nos dezoito meses anteriores, em razão de infração disciplinar;

Parágrafo único. Findo o estágio probatório, o servidor poderá ser progredido para o segundo padrão da carreira na qual ingressou. (NR)"

Art. 6º O

§1º do art. 18 da Lei nº 6.237 , de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18.

§ 1º A avaliação de desempenho é condição para a progressão do servidor na carreira e seus procedimentos serão orientados e acompanhados por Comissão especialmente constituída para esse fim, segundo critérios estabelecidos nesta Lei.

"(NR)

Art. 7º O

§2º do art. 19 da Lei nº 6.237 , de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19.

§ 2º A investidura dos membros da Comissão de Avaliação de Desempenho não excederá a 02 (dois) anos, sendo possível a recondução.

"(NR)

Art. 8º O art. 25 da Lei nº 6.237 , de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Os vencimentos básicos dos cargos dos servidores do Ministério Público do Estado do Piauí são os constantes do Anexo IV desta Lei, fixados em ordem crescente de padrão da seguinte forma:

I - os padrões de 01 (um) a 09 (nove) serão fixados com diferença de 7,5% (sete e meio por cento);

II - os padrões de 10 (dez) a 15 (quinze) serão fixados com diferença de 5% (cinco por cento)." (NR)

Art. 9º O inciso V do art. 27 da Lei nº 6.237 , de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27

V - indenização por atividade ministerial especial."(NR)

Art. 10. A tabela I do Anexo I e o Anexo IV da Lei nº 6.237 , de 05 de julho de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma das tabelas do Anexo I e II da presente Lei.

Art. 11. Os servidores que, atualmente, integram os quadros do Ministério Público do Estado do Piauí movimentarão para o próximo padrão na forma que segue:

I - os servidores que se encontrem no padrão 09 (nove) deverão cumprir todos os requisitos previstos no

§1º do art. 16 da Lei nº 6.237 , de 05 de julho de 2012 com redação dada por esta Lei e o interstício mínimo será contado a partir da data prevista no inciso II do art. 14 desta Lei;

II - os servidores que se encontrem em padrão inferior ao disposto no inciso anterior deverão:

a) cumprir os requisitos em vigor antes da vigência desta Lei, caso reste menos de 01 (um) ano para a movimentação para o próximo padrão;

b) cumprir o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses no padrão em que se encontra, resultante a soma dos períodos anteriores e posteriores a vigência desta Lei, e atender aos demais requisitos previstos no

§1º do art. 16 da Lei nº 6.237 , de 05 de julho de 2012 com redação dada por esta Lei, caso reste mais de 01 (um) ano para a movimentação para o próximo padrão.

Art. 12. Os cargos de Analistas Ministerial - área pericial ficam transformados em cargos de analista ministerial - área contabilidade.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação quanto ao art. 10; e

II - dia 01 de janeiro de 2026, quanto aos demais artigos.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 06 de agosto de 2025.

Dep. SEVERO EULÁLIO

Presidente

ANEXO I

(Altera a tabelas 1 do Anexo I, da Lei nº 6.237 /2012)

Tabela 1 Carreiras integrantes do quadro de pessoal

Carreira Area de atividade Padrão

Analista Ministerial Administrativa, Arquitetura, Comunicação Social, Contabilidade, Controle Interno, Documentação, Engenharia, Orçamento, Processual, Saúde e Tecnologia da Informação 15

14

13

12

11

10

9

8

7

6

5

4

3

2

1

Técnico Ministerial Administrativa e Informática 15

14

13

12

11

10

9

8

7

6

5

4

3

2

1

ANEXO II

(Altera a tabelas 1 do Anexo I, da Lei nº 6.237 /2012)

Tabela Única

Vencimentos dos cargos efetivos

Carreira Padrão Vencimento (R$)

Analista Ministerial 15 R$ 21.121,97 R$ 20.116,16 R$ 19.158,25 R$ 18.245,95 R$ 17.377,10 R$ 16.549,62 R$ 15.761,53 R$ 14.661,89 R$ 13.638,97 R$ 12.687,41 R$ 11.802,24 R$ 10.978,83 R$ 10.212,87 R$ 9.500,34 R$ 8.837,53 R$ 13.615,26 R$ 12.966,92 R$ 12.349,45 R$ 11.761,38 R$ 11.201,31 R$ 10.667,92 R$ 10.159,91 R$ 9.451,08 R$ 8.791,70 R$ 8.178,33 R$ 7.607,75 R$ 7.076,97 R$ 6.583,23 R$ 6.123,94 R$ 5.696,69 R$ 6.549,20 R$ 6.092,28 R$ 5.667,24 R$ 5.271,85 R$ 4.904,05 R$ 4.561,90 R$ 4.243,63 R$ 3.947,56 R$ 3.672,15

14

13

12

11

10

9

8

7

6

5

4

3

2

1

Técnico Ministerial 15

14

13

12

11

10

9

8

7

6

5

4

3

2

1

Auxiliar Ministerial 9

8

7

6

5

4

3

2

1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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