Lei Ordinária nº 8.783/2025
Dispõe sobre a revisão da circunscrição territorial do município de São José do Piauí.
LEI Nº 8.783, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a revisão da circunscrição territorial do município de São José do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos art. 1º. da Lei. 5.120 , de 19 de janeiro de 2000, esta Lei dispõe sobre a revisão da circunscrição territorial do município de São José do Piauí, criado pela Lei nº 2.552 de 19 de dezembro de 1963.
Parágrafo único. As coordenadas citadas no texto estão no sistema UTM, referidas ao meridiano central de 39º de longitude oeste e foram obtidas graficamente das folhas topográficas, escala 1:100.000, da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, abaixo discriminadas:
SB.24-Y-A-IV - INHUMA - MI-1121 - 1984
SB.24-Y-A-V - SÃO JOSÉ DO PIAUÍ - MI-1122 - 1973
Art. 2º O município de São José do Piauí faz limite:
I - com o município de Inhuma: começa no ponto de coordenadas 9.243,00 kmN / 212,50 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.246,35 kmN / 213,85 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.248,40 kmN / 214,55 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.248,20 kmN / 214,95 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.251,30 kmN / 217,15 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.254,55 kmN / 219,50 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.254,50 kmN / 220,65 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.253,80 kmN / 222,40 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.253,75 kmN / 225,90 kmE, na estrada Bandeira / Moenda Grande; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.254,30 kmN / 226,50 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.259,60 kmN / 224,80 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.261,35 kmN / 224,90 kmE, numa estrada e segue por esta estrada até o ponto de coordenadas 9.262,25 kmN / 225,80 kmE, numa estrada na Chapada do Juá;
II - com o município de São João da Canabrava: começa no ponto de coordenadas 9.262,25 kmN / 225,80 kmE, numa estrada na Chapada do Juá; segue por esta estrada até o ponto de coordenadas 9.262,10 kmN / 226,95 kmE, numa estrada; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.261,60 kmN / 227,50 kmE, na nascente de afluente do Riacho Cana Brava; segue por este afluente até o ponto de coordenadas 9.260,10 kmN / 229,70 kmE, na estrada Juá de Cima / Juá num afluente do Riacho Cana Brava; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.255,65 kmN / 229,20 kmE, numa estrada; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.254,40 kmN / 228,50 kmE, numa estrada; segue por esta estrada até o ponto de coordenadas 9.254,00 kmN / 228,35 kmE, numa estrada; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.252,70 kmN / 232,00 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.250,45 kmN / 233,20 kmE, no cruzamento de uma estrada com um riacho; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.247,95 kmN / 232,70 kmE, na estrada Caldeirão / João de Souza; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.245,20 kmN / 233,00 kmE, numa estrada na Serra Buenos Aires e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.240,90 kmN / 235,10 kmE, num caminho;
III - com o município de Bocaina (descrição no sentido anti-horário, herdada da lei 6.961 /17,
Art. 2º, alínea "V", que revisou as divisas do município de Bocaina): começa no pico de coordenadas 9.236,40 kmN / 233,50 kmE, no divisor de águas entre o Riacho das Tabocas e o Riacho Pitombeira; segue por este divisor até o ponto de coordenadas 9.238,95 kmN / 233,55 kmE, na nascente de um afluente do riacho Pitombeira e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.240,90 kmN / 235,10 kmE, num caminho;
IV - com o município de Sussuapara: começa no ponto de coordenadas 9.236,40 kmN / 233,50 kmE, no divisor de águas entre o Riacho das Tabocas e o Riacho Pitombeira; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.236,45 kmN / 232,15 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.235,80 kmN / 231,10 kmE; segue por um meridiano, cruzando o Riacho das Tabocas, até o ponto de coordenadas 9.235,25 kmN / 231,10 kmE, numa elevação; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.234,30 kmN / 230,30 kmE e segue por um paralelo até o ponto de coordenadas 9.234,30 kmN / 230,25 kmE, na rodovia PI-245;
V - com o município de Santana do Piauí: começa no ponto de coordenadas 9.234,30 kmN / 230,25 kmE, na rodovia PI-245; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.234,20 kmN / 230,00 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.234,55 kmN / 229,75kmE; segue por uma reta até o pico de coordenadas 9.234,85 kmN / 229,55 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.236,65 kmN / 228,40 kmE, num riacho; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.236,45 kmN / 227,85 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.236,70 kmN / 226,90 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.236,20 kmN / 222,40 kmE e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.236,60 kmN / 219,20 kmE;
VI - com o município de Picos (descrição no sentido anti-horário, retirada da lei 6.058 /11, art 1º, alínea " V", que revisou as divisas do município de Picos): começa no ponto de coordenadas 9.239,80 kmN / 211,85 kmE, na confluência de dois formadores do Rio São Vicente; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.238,90 kmN / 214,50 kmE, na estrada Batinga / São José do Piauí e segue por outra reta até o ponto de coordenadas 9.236,60 kmN / 219,20 kmE;
VII - com o município de Ipiranga do Piauí: começa no ponto de coordenadas 9.239,80 kmN / 211,85 kmE, na confluência de dois formadores do Rio São Vicente; segue por um destes formadores até o ponto de coordenadas 9.240,35 kmN / 211,55 kmE, na confluência de dois formadores do Rio São Vicente e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.243,00 kmN / 212,50 kmE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Hélio Isaías, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.