Lei Ordinária nº 8.799/2025
Declara Patrimônio Cultural Imaterial do estado do Piauí a Exposição Agropecuária de Parnaíba - EXPOAPA e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
LEI Nº 8.799, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Declara Patrimônio Cultural Imaterial do estado do Piauí a Exposição Agropecuária de Parnaíba - EXPOAPA e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Declara como Patrimônio Cultural Imaterial do estado do Piauí a Exposição Agropecuária de Parnaíba - EXPOAPA.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do estado do Piauí procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Art. 3º A Exposição Agropecuária de Parnaíba - EXPOAPA fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as disposições da realização da EXPOAPA, indicando o órgão responsável pela coordenação do Evento.
Parágrafo único. Uma comissão nomeada pelo Governo do Estado, composta por integrantes do poder público, um membro de cada partido da Assembleia Legislativa do estado do Piauí, além de representantes dos pecuaristas, agricultores, da indústria e do comércio, ficará responsável pela realização da EXPOAPA.
Art. 5º A EXPOAPA será realizada no dia 14 de agosto, em comemoração ao aniversário da cidade de Parnaíba, podendo ser executada pelo estado do Piauí sem a necessidade de autorização da prefeitura municipal, sendo de responsabilidade do Estado, que poderá receber emendas e apoios de parlamentares estaduais e federais,
considerando a grandeza do evento.
Art. 6º O edital da EXPOAPA será totalmente elaborado e gerenciado pela comissão nomeada pelo Governo do Estado, garantindo a participação de agricultores, pecuaristas e um membro de cada partido da ALEPI, e deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei visa tornar a EXPOAPA Patrimônio Público e Imaterial Estadual, assegurando sua inclusão no Calendário Oficial do Estado do Piauí.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de agosto de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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