Lei Ordinária nº 8.803/2025
Institui a obrigatoriedade da realização de aferição arterial (Teste do Bracinho) nas consultas pediátricas em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas pelas redes pública e privada de saúde no âmbito do estado do Piauí.
LEI Nº 8.803, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Institui a obrigatoriedade da realização de aferição arterial (Teste do Bracinho) nas consultas pediátricas em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas pelas redes pública e privada de saúde no âmbito do estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO MARIA EULÁLIO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do
§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da realização de aferição arterial (Teste do Bracinho) nas consultas pediátricas em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas pelas redes pública e privada de saúde no âmbito do estado do Piauí.
Art. 2º O procedimento para aferição da pressão arterial da criança deverá ser realizado por médicos ou enfermeiros devidamente registrados na entidade de classe que regulamenta sua profissão, devendo ser utilizados os equipamentos adequados ao procedimento,
considerando o aspecto anatômico e de finalidade pediátrica, bem como os recursos humanos já disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º O "teste do bracinho" tem como objetivos o rastreio, o diagnóstico e a prevenção das seguintes patologias:
I - hipertensão arterial infantil;
II - doenças endócrinas;
III - doenças cardíacas;
IV - doenças renais; e,
V - complicações renais, cardiológicas e em retina.
Art. 4º Quando a aferição da pressão arterial apontar possíveis alterações, a criança deverá ser encaminhada a um atendimento especializado para a realização de exames complementares.
Parágrafo único. Por critérios médicos, o procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser alterado, mediante justificativa devidamente registrada no prontuário do paciente.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das entidades de saúde, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 26 de agosto de 2025.
Dep. SEVERO EULÁLIO
Presidente
(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, Progressistas (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.