Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.804/2025

Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência.

LEI Nº 8.804, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO MARIA EULÁLIO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Piauí, o dever de comunicação prévia à vítima de violência doméstica e familiar acerca de ato que fizer cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência instituída pela Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, aplicada contra quem deu causa à violência.

§ 1º A comunicação deverá ser feita à vítima, ao seu advogado constituído ou ao defensor público pela autoridade judicial responsável pelo ato que fizer cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência, devendo ser realizada por escrito através de meio físico ou eletrônico.

§ 2º A autoridade judicial responsável deverá adotar as providências necessárias para assegurar que a comunicação seja realizada pelo menos 10 dias antes da execução do ato de relaxamento da medida de privação de liberdade ou medida protetiva de urgência.

§ 3º A comunicação prévia deve conter informações claras sobre o teor da medida a ser relaxada ou revisada, assim como os contatos e endereços das instituições e órgãos de apoio e assistência às vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 2º A comunicação prévia prevista nesta lei tem por objetivos:

I - garantir que a vítima esteja ciente da revisão ou relaxamento da medida de privação de liberdade ou da medida protetiva de urgência;

II - permitir que a vítima adote as providências que julgar necessárias para sua segurança e bem-estar, como a busca de abrigo seguro ou a adoção de outras medidas de proteção;

III - oferecer à vítima a oportunidade de se manifestar sobre a revisão ou relaxamento da medida, podendo apresentar argumentos e provas relevantes para a decisão;

IV - evitar qualquer forma de intimidação, coação ou retaliação contra a vítima após a revisão ou relaxamento da medida de privação de liberdade ou da medida protetiva de urgência.

Art. 3º Os agentes públicos que descumprirem os dispositivos desta lei terão a responsabilidade apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 4º Fica estabelecido que, além da comunicação prévia prevista no Artigo 1º, a vítima de violência doméstica e familiar terá direito a um acompanhamento especializado por meio de programas de assistência e apoio psicossocial, oferecidos pelos órgãos competentes, durante todo o processo de relaxamento da medida de privação de liberdade ou medida protetiva de urgência.

§ 1º Os programas de assistência e apoio psicossocial mencionados no caput deste artigo deverão ser disponibilizados de forma gratuita e em locais adequados, com equipe multidisciplinar capacitada para atender as necessidades específicas das vítimas.

§ 2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições da sociedade civil e entidades especializadas para a implementação dos programas mencionados no caput deste artigo.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 27 de agosto de 2025.

Dep. SEVERO MARIA EULÁLIO NETO

Presidente da Assembleia Legislativa

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por SEVERO MARIA EULALIO NETO - Matr.0000000 - 0, Presidente da ALEPI, em 02/09/2025, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com üieinónYta fundamento no Cap. III,

Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador externo.php?

acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 0019866834 e o código CRC 9AD611E6.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.007836/2024-00

SEInº 0019866834

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.