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Lei Ordinária nº 8.809/2025

Institui o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e revoga a Lei nº 8.198, de 31 de outubro de 2023.

LEI Nº 8.809, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e revoga a Lei nº 8.198 , de 31 de outubro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - SEPCT

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - SEPCT, integrante do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - SNPCT, com o objetivo de fortalecer a prevenção e o combate à tortura, por meio de articulação e atuação cooperativa de seus integrantes, dentre outras formas, permitindo as trocas de informações e o intercâmbio de boas práticas.

Art. 2º O SEPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.

§ 1º O SEPCT é composto pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT e pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MEPCT.

§ 2º O SEPCT poderá ser integrado, ainda, pelos seguintes órgãos e entidades, dentre outros:

I - órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância e da juventude, da mulher, do idoso, das pessoas com deficiência, das pessoas LGBTQIA+, dos direitos humanos, da socioeducação, saúde mental e da execução penal;

II - comissão de direitos humanos do poder legislativo estadual;

III - órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção aos direitos humanos e à cidadania e pelos vinculados à execução penal;

IV - Defensoria Pública do estado do Piauí;

V - conselhos da comunidade, Conselho Penitenciário do Estado do Piauí e as corregedorias e ouvidorias de polícia;

VI - associações de familiares e amigos de pessoas privadas de liberdade;

VII - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

VIII - conselhos tutelares e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

IX - organizações não governamentais que reconhecidamente atuem no combate à tortura e na defesa de direitos humanos de pessoas privadas de liberdade.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - tortura: além dos tipos penais previstos na Lei Federal 9.455 de 7 de abril de 1997, a definição constante no art. 1º. da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 4 , de 23 de maio de 1989, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 40 , de 15 de fevereiro de 1991; e

II - pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial, administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, delegacias, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no art. 61 da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984.

Art. 4º São princípios do SEPCT:

I - a dignidade da pessoa humana, entendida como a dignidade inerente a cada pessoa e a condição básica ao exercício de todos os direitos humanos, incluindo a garantia do direito à integridade pessoal e a garantia do direito a não ser submetido à tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano e degradante;

II - excepcionalidade da privação de liberdade,

considerando que uma das principais medidas de prevenção à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes é garantir que a privação de liberdade seja excepcional em todas as suas formas, primando por medidas de desencarceramento, limitação do poder punitivo estatal, medidas alternativas à privação de liberdade e pela prevalência da convivência familiar e comunitária em liberdade;

III - criticidade,

considerando que a prevenção e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes perpassam necessariamente um olhar crítico a respeito das políticas públicas, regulamentos, protocolos, procedimentos que eventualmente cerceiem o acesso a serviços básicos e direitos fundamentais, ou que sejam centrados numa lógica de institucionalização como método principal de atenção à saúde e de assistência a populações consideradas vulneráveis;

IV - abordagem diferenciada e especializada,

considerando que se deve levar em conta a existência de grupos com características particulares ou com maior vulnerabilidade, devido à sua origem racial, étnica, nacional, de identidade de gênero, orientação sexual, idioma, religião, idade, deficiência, condição de saúde, condição social, econômica, histórica e cultural, além de outras circunstâncias diferenciadoras e que requeiram atenção especial;

V - equidade de gênero,

considerando que as medidas de prevenção e combate à tortura devem ser livres de estereótipos e de qualquer outro elemento que, devido a questões de sexo ou gênero, leve a situações de desvantagem, discriminação, violência ou desigualdade, especialmente contra mulheres e população LGBT+;

VI - fortalecimento do monitoramento de locais de privação de liberdade,

considerando que todas as instituições públicas e da sociedade civil que desempenham funções de monitoramento dos locais de privação de liberdade e de defesa de direitos das pessoas privadas de liberdade devem preservar sua atuação ampla, sendo vedada a interpretação de que o Comitê e o Mecanismo venham a restringir, monopolizar, substituir, concentrar ou sobrepor o trabalho de monitoramento, visitação e inspeção de outras instituições;

VII - complementaridade e cooperação,

considerando que o Comitê e o Mecanismo devem atuar de modo complementar e coordenado, como integrantes do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a fim de garantir o cumprimento dos objetivos do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e da legislação nacional referente à questão;

VIII - transparência e acesso à informação: refere-se a todas as medidas que garantam o direito de acesso à informação pública, proteção de dados pessoais e prestação de contas no monitoramento e obtenção de resultados de investigações e processos judiciais sobre tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

IX - observância das normas e parâmetros internacionais e regionais de direitos humanos,

considerando que o trabalho de monitoramento das condições de privação de liberdade envolve, necessariamente, interpretar a realidade observada à luz dos parâmetros e normas internacionais de proteção dos direitos humanos e pugnar pela observância destes.

Art. 5º São diretrizes do SEPCT:

I - respeito integral aos direitos humanos, em especial aos direitos das pessoas privadas de liberdade;

II - articulação com as esferas de governo e com os órgãos responsáveis pela segurança pública, fiscalização e monitoramento, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação públicos e privados e pela proteção de direitos humanos; e

III - adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

CAPÍTULO II DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - CEPCT

Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT, com a função de prevenir e combater a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, mediante o exercício das seguintes atribuições, entre outras:

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II - realizar o processo de seleção dos(as) peritos(as) do MEPCT;

III - articular-se com o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT) de forma a fortalecer estratégias e políticas voltadas à prevenção e combate à tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, integrando-se ao Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), nos termos do art. 2º.,

§ 2º, da Lei nº 12.847 , de 2 de agosto de 2013;

IV - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Ações Integradas para a Prevenção e Combate à Tortura;

V - elaborar, publicar e divulgar relatório periódico de atividades e encaminhá-lo ao Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT) e ao Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), além do encaminhamento a outros órgãos e instituições em nível local, nacional e internacional que julgar relevantes;

VI - acompanhar, avaliar e recomendar as ações, políticas públicas, programas, planos e projetos legislativos relativos à prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, desenvolvidos especialmente no âmbito do estado;

VII - acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial pertinentes às suas finalidades, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;

VIII - acompanhar a atuação do MEPCT e colaborar para o aprimoramento de suas funções e para que o Estado garanta o orçamento e os recursos adequados para o seu funcionamento;

IX - incidir para a implementação das recomendações do MEPCT, propondo encaminhamentos a outros órgãos e instituições e possíveis medidas de implementação;

X - estabelecer ações de comunicação social que prevejam, entre outras: divulgação de ações realizadas no âmbito do SEPCT, por meio de campanhas ou peças publicitárias; difusão de práticas exitosas na prevenção e combate à tortura; posicionamento acerca de situações ou discursos que façam apologia à tortura e outros tratamentos degradantes, buscando uma linguagem clara e de fácil entendimento da população.

Art. 7º O CEPCT será composto por 11 (onze) membros, nomeados pelo Governador, sendo 5 (cinco) representantes do Estado com poder de decisão, quais sejam:

I - Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC;

II - Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI;

III - Secretaria de Estado para Inclusão da Pessoa com Deficiência - SEID;

IV - Secretaria de Estado das Mulheres - SEMPI;

V - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

§ 1º O CEPCT será composto também por 6 (seis) representantes de organizações da sociedade civil com comprovada atuação na prevenção e combate à tortura, e/ou que tenham por objetivo expresso a defesa dos direitos e garantias fundamentais de pessoas negras, mulheres, população LGBTQIA+, crianças e adolescentes, pessoas em sofrimento psíquico, pessoas idosas, pessoas com deficiência, migrantes, indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais, população em situação de rua e pessoas em situação de vulnerabilidade.

§ 2º A presidência e vice-presidência do CEPCT serão exercidas, alternadamente, pelo secretário(a) de estado da SASC, ou por seu representante designado para tanto, e por um(a) representante das organizações da sociedade civil.

§ 3º O presidente e o vice-presidente são eleitos pelos membros do Comitê para mandato de dois anos, sendo assegurada a alternância dos cargos entre as organizações da sociedade civil e o Estado a cada mandato.

§ 4º Haverá 1 (um) suplente para cada membro titular do CEPCT.

§ 5º Representantes de outras instituições públicas poderão participar do CEPCT na condição de convidados, sendo sua participação de caráter consultivo e com direito a voz.

§ 6º Comporão ainda o Comitê, na condição de convidado de caráter permanente, com direito a voz e sem caráter decisório, um representante do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, um representante do Ministério Público Estadual do Piauí e um representante da Defensoria Pública do estado do Piauí.

§ 7º Poderão participar das reuniões do CEPCT, a convite do colegiado, e na qualidade de observadores, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura.

§ 8º Para a seleção das organizações da sociedade civil que comporão o CEPCT devem ser eleitas pelos seus pares, em processo público de escolha, especificamente convocado para tal fim, e que garanta ampla divulgação, participação e transparência dos atos praticados.

§ 9º As organizações da sociedade civil devem atuar há, no mínimo, 1 (um) ano na promoção e defesa dos direitos humanos, em especial dos direitos das pessoas privadas de liberdade.

§ 10 A participação no CEPCT será considerada prestação de serviço público relevante.

§ 11 Os representantes das entidades que compõem o CEPCT terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução, por igual período.

CAPÍTULO III DO MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - MEPCT

Seção I Composição, Garantias e Competências do Mepct

Art. 8º Fica criado o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MEPCT, órgão independente, responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos dos artigos 3º e 29 do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085 , de 19 de abril de 2007.

§ 1º O MEPCT será composto por 6 (seis) peritos, escolhidos pelo CEPCT através de processo seletivo público e amplo, entre pessoas com notório conhecimento e formação de nível superior, com atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, e designados pelo Governador do Estado, para mandato fixo de 3 (três) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período.

§ 2º Os membros do MEPCT terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos, senão pelo Governador do Estado nos casos de condenação penal transitada em julgado, ou de processo disciplinar, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 13 , de 03 de janeiro de 1994.

§ 3º Os peritos deverão observar as leis locais de conduta ética dos servidores públicos e regime de dedicação exclusiva.

§ 4º Para o exercício da função de perito(a) são desejáveis:

I - conhecimentos relacionados a situações de vulnerabilidade, notadamente:

a) privação de liberdade;

b) saúde física e mental;

c) pessoas com deficiência;

d) gênero, identidade de gênero e orientação sexual;

e) direitos de crianças, adolescentes e idosos;

f) questão étnica e racial;

g) migração e mobilidade humana;

h) pessoas em situação de rua;

i) indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais.

II - domínio da legislação relacionada aos sistemas prisional, socioeducativo, de saúde mental e de acolhimento institucional;

III - experiência na realização de visitas, inspeções e monitoramento de unidades de privação de liberdade, escrita de relatórios e ações de articulação.

§ 5º O afastamento cautelar de membro do MEPCT poderá ser determinado por decisão fundamentada do CEPCT, no caso de constatação de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, o que perdurará até a conclusão do procedimento disciplinar de que trata o

§ 2º

§ 6º Não poderão compor o MEPCT, na condição de peritos, aqueles que:

I - atuam como representante titular ou suplente perante o CEPCT no momento da seleção;

II - pessoas condenadas pelo crime de tortura nos termos do

§ 5º do art. 1º. da Lei 9.455 /1997;

III - exerçam cargos executivos em agremiação partidária;

IV - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências do MEPCT.

§ 7º O processo de seleção deve ser público e suas etapas e critérios devem ser transparentes.

§ 8º No processo seletivo, deverá ser adotada a política de ação afirmativa:

I - étnico-racial, à luz da Portaria Normativa nº 4 , de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que "Regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei nº 12.990 , de 9 de junho de 2014";

II - pessoa com deficiência, à luz da Lei nº 8.213 /1991.

§ 9º Para fins desta Lei, o termo "perito", refere-se a profissional com capacidades e habilidades para desempenhar as competências do MEPCT previstas no art. 9º.

Art. 9º Compete ao MEPCT:

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II - planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a espaços de privação de liberdade definidas no art. 3º. da Lei 12.847 /2013, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas as pessoas privadas de liberdade;

III - elaborar relatório circunstanciado das visitas no prazo de 30 dias e apresentá-lo ao CEPCT e às demais autoridades competentes;

IV - emitir recomendações às autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade, com vistas a garantir a observância dos direitos dessas pessoas, assim como para a apuração de indícios de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;

V - publicar os relatórios de visitas periódicas e regulares realizadas e o relatório anual, promovendo a difusão deles para o público e autoridades envolvidas;

VI - promover o diálogo com as autoridades competentes sobre medidas de implementação de suas recomendações;

VII - manifestar-se sobre normas jurídicas vigentes ou em tramitação;

VIII - articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;

IX - comunicar-se com o Subcomitê de Prevenção da Organização das Nações Unidas, previsto no Artigo 2 do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085 , de 19 de abril de 2007;

X - promover ações de assessoramento e capacitação de instituições públicas, agentes públicos e outros profissionais sobre temas afetos à prevenção à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes.

§ 1º A atuação do MEPCT dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos e entidades que exerçam funções semelhantes.

§ 2º Nas visitas previstas no inciso II do caput, o MEPCT deverá ser representado por pelo menos três de seus membros, podendo convidar representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins.

Art. 10. São assegurados ao MEPCT e aos seus membros:

I - a autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;

II - o acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;

III - o acesso ao número de unidades de privação de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma;

IV - o acesso a todos os locais arrolados no inciso II do caput do art. 3º., públicos e privados, de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local;

V - a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários;

VI - a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas; e

VII - a possibilidade de solicitar a realização de perícias oficiais, em consonância com as normas e diretrizes internacionais e com o art. 159 do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 1º As informações obtidas pelo MEPCT serão públicas, observado o disposto na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

§ 2º O MEPCT deverá proteger as informações pessoais das pessoas privadas de liberdade, de modo a preservar sua segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem consentimento expresso.

§ 3º Os documentos e relatórios elaborados no âmbito das visitas realizadas pelo MEPCT nos termos do inciso III do caput do art. 9º. poderão produzir prova em juízo, de acordo com a legislação vigente.

§ 4º Não se prejudicará pessoa, órgão ou entidade por ter fornecido informação ao MEPCT, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade tolere ou lhes ordene, aplique ou permita sanção relacionada com esse fato.

Art. 11. O MEPCT trabalhará de forma articulada com os demais órgãos que compõem o SEPCT e, anualmente, prestará contas das atividades realizadas ao CEPCT.

Art. 12. A atuação do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura do Piauí dar - se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos e entidades que exerçam funções semelhantes.

Seção II Estrutura e Independência do Mepct

Art. 13. A Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos SASC garantirá as condições técnicas, financeiras e administrativas necessárias ao funcionamento e à execução das atribuições do CEPCT e do MEPCT previstas nos arts. 6º e 10, inclusive espaço adequado, acessível ao público, para apresentação de denúncias.

§ 1º Os peritos MEPCT receberão remuneração mensal a ser estipulada durante a discussão do decreto de nomeação do comitê e do mecanismo.

§ 2º Serão cedidos ou designados, no mínimo, 6 (seis) servidores do Quadro de Pessoal do Estado para cumprimento de funções de apoio técnico e de assistência administrativa ao MEPCT e CEPCT.

§ 3º Será cedido pelo Governo do Estado espaço permanente e exclusivo para o desenvolvimento das atividades do MEPCT e do CEPCT, dotado de infraestrutura mínima para trabalho de todos os membros e funcionários de apoio, garantindo-se compra ou cessão de equipamentos e materiais suficientes para o cumprimento das funções previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para fins do disposto no

§ 1º do art. 8º., serão observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2020.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os primeiros membros do MEPCT cumprirão mandatos diferenciados, nos seguintes termos:

I - 3 (três) peritos serão nomeado para cumprir mandato de 4 (quatro) anos; e

II - 3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo único. Nos mandatos subsequentes deverá ser aplicado o disposto no

§ 1º do art. 8º.

Art. 15. O MEPCT adotará a linha de atuação e as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

Art. 16. A Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos garantirá o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do CEPCT e do MEPCT, de forma a permitir o cumprimento do mandato e garantias de independência previstas nesta Lei.

§ 1º O CEPCT e o MEPCT se valerão de dotação orçamentária específica consignada na Lei Orçamentária Anual, atendendo o inciso I do artigo 167 da Constituição Federal.

§ 2º O CEPCT e o MEPCT terão autonomia para elaborar sua respectiva proposta orçamentária e para o gerenciamento desta após sua aprovação.

Art. 17. Fica revogada a Lei nº 8.198 , de 31 de outubro de 2023.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de setembro de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - SEPCT

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - CEPCT

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DO MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - MEPCT

Seção I

Composição, Garantias e Competências do Mepct

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção II

Estrutura e Independência do Mepct

Art. 13

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8198/2023 de 31/10/2023