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Lei Ordinária nº 8.811/2025

Institui a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção, Diagnóstico e Tratamento Precoce para a Sepse no estado do Piauí.

LEI Nº 8.811, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção, Diagnóstico e Tratamento Precoce para a Sepse no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção, Diagnóstico e Tratamento

Precoce para a Sepse no estado do Piauí, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 13 de setembro.

Art. 2º A data instituída por esta Lei integra o Calendário Oficial do estado do Piauí.

Art. 3º A Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Sepse tem como diretriz, especialmente, a orientação à população sobre as causas, os riscos, o diagnóstico, a prevenção e o tratamento da Sepse.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de setembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Marcus Vinícius Kalume, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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