Lei Ordinária nº 8.843/2025
Estabelece a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações para removerem dispositivos inservíveis e fiação excessiva ou sem uso em locais públicos.
LEI Nº 8.843, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações para removerem dispositivos inservíveis e fiação excessiva ou sem uso em locais públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias ou permissionárias de serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou assemelhados, ficam obrigadas a remover os cabos e fiações por elas instaladas, que estejam em excesso ou que representem risco de incêndio ou perigo iminente à população.
Art. 2º VETADO
Art. 3º VETADO
Art. 4º As concessionárias e permissionárias dos serviços deverão atender às normas técnicas, de seguranças e regulatórias estabelecidas pelos órgãos oficiais competentes, essa medida busca garantir maior segurança, qualidade ambiental e organização das infraestruturas urbanas.
Art. 5º Compete às concessionárias e permissionárias dos serviços reduzir riscos de acidentes envolvendo pessoas, infraestruturas e meio ambiente associados ao compartilhamento do poste.
Art. 6º O Poder Público poderá editar norma correlatada para regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de outubro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TJARA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Tiago Vasconcelos, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.