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Lei Ordinária nº 8.846/2025

Institui o Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais no estado do Piauí.

LEI Nº 8.846, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

Institui o Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais no estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO MARIA EULÁLIO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais no estado do Piauí.

§ 1º Entende-se como Pedófilos, para os fins desta Lei, os condenados por decisão transitada em julgado pelos seguintes crimes:

I - contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;

II - crimes previstos na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual.

§ 2º São definidos como Agressores Sexuais, para os fins desta Lei, os condenados por decisão transitada em julgado pelos demais crimes contra a dignidade sexual.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP - PI, regulamentará a criação, a atualização e o acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais no Estado do Piauí, observadas as diretrizes desta Lei.

§ 1º Aos indivíduos com nome inscrito neste cadastro, fica vedada a investidura em cargos públicos da Administração Pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado do Piauí.

§ 2º Para retirada do nome do referido cadastro, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Segurança Pública, comprovando o cumprimento da pena. O órgão competente confirmará as informações constantes do requerimento e, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, retirará o nome do interessado dos cadastros.

Art. 3º O Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais no Estado do Piauí será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:

I - dados pessoais e foto do agente, compreendido este o suspeito, indiciado ou já condenado por qualquer dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal Brasileiro, quando praticados contra criança e/ou adolescente;

II - grau de parentesco e/ou relação entre agente e vítima;

III - idade do agente e da vítima;

IV - circunstâncias em que o crime foi praticado.

V - endereço atualizado do cadastrado;

VI - histórico de crimes.

Art. 4º O Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais no Estado do Piauí será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observado o seguinte:

I - qualquer cidadão poderá ter acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais no Estado do Piauí, no entanto, somente em relação ao nome e foto dos agentes já condenados, até que obtenham a reabilitação judicial;

II - terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais no Estado do Piauí apenas as autoridades designadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 22 de outubro de 2025.

Dep. SEVERO EULÁLIO

Presidente

(*) Lei de autoria do Deputada Vanessa Tapety, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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