Lei Ordinária nº 8.869/2025
Autoriza a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Piauí; altera dispositivos da Lei nº 7.884, de 8 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Estado do Piauí; e revoga a Lei nº 5.641, de 12 de abril de 2007.
LEI Nº 8.869, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Piauí; altera dispositivos da Lei nº 7.884 , de 8 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Estado do Piauí; e revoga a Lei nº 5.641 , de 12 de abril de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às empresas aéreas que operem de linhas aéreas nacionais e/ou internacionais em aeroporto sediado no Estado do Piauí, atendido o disposto nesta Lei.
Art. 2º A subvenção de que cuida o art. 1º. desta Lei poderá ser concedida a empresas que, individualmente ou por meio de pessoas jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico formalmente reconhecido ou, ainda por meio de aliança comercial devidamente comprovada, procedam à implantação de operações de voo semanais nacionais e/ou internacionais de carga e passageiros, envolvendo 2 (dois) municípios piauienses ou entre 1 (um) município piauiense, exceto Teresina - PI, e qualquer outro município dentro ou fora do território brasileiro.
§ 1º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o quantitativo de voos, sua periodicidade e as demais condições para recebimento da subvenção.
§ 2º A empresa beneficiária da subvenção deverá apresentar regularidade jurídica e fiscal.
§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - operação: voo que compreenda ida, volta ou circular, envolvendo 2 (dois) municípios piauienses ou entre 1 (um) município piauiense, exceto Teresina, e qualquer outro município brasileiro.
II - grupo econômico: conjunto de empresas formalmente reconhecido que, embora juridicamente independentes, estão sob direção, controle ou administração comum; e
III - aliança comercial: acordo de cooperação, devidamente comprovado, entre 2 (duas) ou mais companhias aéreas para benefício mútuo.
Art. 3º A subvenção econômica de que cuida a presente Lei será concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, na forma definida no ato concessivo do benefício.
§ 1º Não poderão os recursos da subvenção ser utilizados para:
I - investimentos que venham a se incorporar ao patrimônio das beneficiárias;
II - financiar operações diversas das indicadas inerentes à concessão da subvenção.
§ 2º Não terão direito a subvenção de que trata esta Lei as empresas que operem serviços de aviação privada sob demanda, inclusive na modalidade fretamento, locação de aeronave ou outro meio que não se trate de comercialização de passagens ou bilhetes aéreos individuais.
Art. 4º As empresas aéreas interessadas na concessão da subvenção deverão apresentar requerimento escrito, dirigido à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, acompanhado dos seguintes documentos:
I - projeto contendo:
a) projeção das operações mensal e anual, observado o período máximo de 5 (cinco) anos, com demonstrativo de viabilidade econômico-financeira;
b) frequência das operações de voos, estimativa de passageiros e de fluxo turístico no período da subvenção;
c) ocupação média de passageiros por operação internacional a ser implementada;
II - comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;
III - quando aplicável, declaração escrita das demais pessoas jurídicas envolvidas nas operações de voo, de que não pleitearão idêntico benefício.
Art. 5º As despesas públicas com a subvenção de que cuida esta Lei,
considerando todos os seus beneficiários, não poderão superar valor anual a ser estabelecido pela Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR, o que se fará em conformidade com os limites orçamentários e fiscais.
§ 1º O ato de concessão da subvenção deverá ser acompanhado de declaração de adequação orçamentária e terá validade após publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º A apresentação do requerimento e o preenchimento dos requisitos indicados na Lei e neste Decreto, não confere direito adquirido à subvenção econômica, que fica condicionada à discricionariedade do Poder Executivo quanto à sua conveniência e oportunidade, atendendo, principalmente, às limitações orçamentárias e ao interesse público.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário especial para custear as despesas decorrentes desta lei.
Art. 7º Fica transformado o Instituto do Saneamento Básico do Piauí - ISBPI, autarquia estadual criada pela Lei nº 5.641 , de 12 de abril de 2007, na Redação dada pela Lei nº 8.369 , de 30 de abril de 2024, em Secretaria do Saneamento Básico do Piauí, órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Piauí.
§ 1º A transição do Instituto de Saneamento Básico do Piauí (ISBPI) para a Secretaria do Saneamento Básico ocorrerá sob a coordenação de uma Comissão de Transição, a ser instituída por decreto do Governador do Estado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º As obrigações legais, contratuais, administrativas, financeiras, trabalhistas, tributárias, previdenciárias e operacionais, bem como o acervo patrimonial pertencente ao Instituto de Saneamento Básico do Piauí - ISBPI, incluindo bens móveis e imóveis, direitos, deveres, contratos, convênios e instrumentos congêneres, processos administrativos e judiciais, sistemas e bases de dados, quadro de pessoal, documentos e demais elementos materiais e imateriais, ficam transferidos à Secretaria do Saneamento Básico do Piauí, que o sucede em todos os seus direitos e obrigações, inclusive em relação aos saldos de dotações orçamentárias e financeiras.
§ 3º Os servidores e empregados públicos do Instituto de Saneamento Básico do Piauí (ISBPI) serão redistribuídos para o quadro de pessoal da Secretaria do Saneamento Básico, mantendo-se os regimes jurídicos, as remunerações e as atribuições.
§ 4º Nos órgãos colegiados de natureza consultiva ou deliberativa, conselhos, comissões e demais instâncias de participação institucional em que haja previsão de participação do Diretor do Instituto de Saneamento Básico do Piauí - ISBPI, esta será exercida, a partir da vigência desta Lei, pelo Secretário do Saneamento Básico.
Art. 8º O art. 10 da Lei nº 7.884 , de 8 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
XXX - Secretaria do Saneamento Básico." (NR)
Art. 9º A
Seção II da Lei nº 7.884 , de 8 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida da subseção XXIX e do art. 40-E, com a seguinte redação:
"Subseção XXIX
Secretaria do Saneamento Básico
Art. 40-E Compete à Secretaria do Saneamento Básico:
I - planejar, coordenar e promover a execução da Política Estadual de Saneamento Básico, abrangendo o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
II - articular-se com Municípios e Microrregiões de Saneamento, no âmbito de suas competências, assegurando a cooperação interfederativa prevista em lei;
III - acompanhar e integrar a atuação da Microrregião de Águas e Esgotos do Piauí - MRAE, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB e do Conselho Estadual de Saneamento Básico - CESB, nos termos da Lei Complementar nº 246 , de 30 de dezembro de 2019;
IV - coordenar a construção, ampliação, reforma e conservação de sistemas e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de resíduos sólidos;
V - exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade, definidas em regulamento." (NR)
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 5.641 , de 12 de abril de 2007.
Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de até noventa dias a contar da entrada em vigor desta Lei, deverá regulamentar, por meio de decreto, a estrutura organizacional, os cargos em comissão e as funções gratificadas da Secretaria do Saneamento Básico, observando os limites e critérios estabelecidos na legislação vigente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de novembro de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí