Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.907/2025

Altera os arts. 51 e 52 da Lei nº 8.754, de 16 de julho de 2025, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, para adequá-los à Emenda Constitucional nº 72, de dezembro de 2025, que modificou o art. 179-B da Constituição do Estado do Piauí.

LEI Nº 8.907, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera os arts. 51 e 52 da Lei nº 8.754 , de 16 de julho de 2025, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, para adequá-los à Emenda Constitucional nº 72 , de dezembro de 2025, que modificou o art. 179-B da Constituição do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.754 , de 16 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51.

§ 1º A reserva parlamentar de que trata o caput deste artigo terá como valor de referência 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida fixada no projeto de Lei Orçamentária anual do exercício de 2026."(NR)

"Art. 52. As emendas individuais propostas pelos deputados destinarão, na Lei Orçamentária de 2026, 50% (cinquenta por cento) do seu valor para as áreas de saúde, educação e cultura."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo