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Lei Ordinária nº 8.927/2026

Institui a "Semana Estadual de Conscientização e Prevenção ao Afogamento Infantil".

LEI Nº 8.927, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

Institui a "Semana Estadual de Conscientização e Prevenção ao Afogamento Infantil".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual de Conscientização e Prevenção ao Afogamento Infantil", a ser realizada, anualmente, na segunda semana de abril, com o intuito de diminuir os índices de mortalidade infantil causada por afogamento.

Parágrafo único. A Semana Estadual instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Piauí.

Art. 2º Baseada no projeto "Susan Forever" que originou a Lei 14.936 , de 26 de junho de 2024, (institui o dia 14 de Abril como o Dia Nacional de Prevenção ao Afogamento Infantil), a "Semana Estadual de Conscientização e Prevenção ao Afogamento Infantil" tem como objetivos:

I - promover a conscientização dos cuidados na primeira infância relacionados a banhos em piscinas, rios, mares, açudes, parques aquáticos, e outros locais propícios ao afogamento (ex.: baldes, bacias, banheiras e até mesmo o tanque de lavar roupas);

II - advertir pais e responsáveis sobre os principais fatores de risco para afogamento infantil;

III - alertar a sociedade sobre as principais sequelas do afogamento infantil;

IV - expor medidas importantes para minimizar o potencial risco (de acordo com "Projeto Susan Forever" - dez cuidados para a prevenção do afogamento infantil e as cartilhas de orientações da Sobrasa e o Corpo de Bombeiros);

V - ofertar orientações básicas de primeiros socorros;

VI - confortar familiares de vítimas fatais de afogamento infantil, ajudando na recuperação emocional.

Art. 3º O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, deve realizar ações educativas de conscientização e prevenção ao afogamento infantil.

Art. 4º Para fins de publicação, as ações da "Semana Estadual de Conscientização e Prevenção ao Afogamento Infantil" devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes na rede de saúde pública e da primeira infância.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de janeiro de 2026.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO

Secretário de Governo, em substituição

(*) Lei de autoria da Deputada Bárbara do Firmino, Sem Partido (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)