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Lei Ordinária nº 8.928/2026

Dispõe sobre a utilização e incentivo ao cultivo de plantas aromáticas reconhecidamente repelentes de insetos em estabelecimentos públicos de ensino, de saúde ou aqueles com atendimento ao público.

LEI Nº 8.928, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a utilização e incentivo ao cultivo de plantas aromáticas reconhecidamente repelentes de insetos em estabelecimentos públicos de ensino, de saúde ou aqueles com atendimento ao público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a utilização de plantas aromáticas reconhecidamente repelentes de insetos em estabelecimentos públicos de ensino, de saúde ou aqueles com atendimento ao público, tais como a citronela, a crotalária e o alecrim.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos de ensino, de saúde, ou aqueles com atendimento ao público, utilizarão plantas aromáticas reconhecidamente eficazes na ação de prevenção e combate à presença de insetos nocivos à saúde humana, em especial o mosquito Aedes aegypti, evitando ou minimizando o uso de produtos químicos, na forma do regulamento.

§ 1º Deverão ter preferência de escolha as espécies de plantas aromáticas existentes em cada região, observando-se, ainda, questões como custo e facilidade de implementação e manutenção, não sendo necessária a substituição das demais plantas já existentes no local.

§ 2º A exigência do caput se aplica aos estabelecimentos que tiverem número considerável de pessoas em circulação.

Art. 3º Fica instituído o Programa de incentivo ao cultivo da "Citronela - Cymbopogon winterianus, Crotalária - Crotalaria Juncea e o Alecrim - Salvia rosmarinus", como método natural de combate ao mosquito Aedes aegypti - transmissor da dengue, zika e chikubngunya, mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo e manipulação das plantas nas residências, comércios, indústrias e demais áreas públicas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de janeiro de 2026.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO

Secretário de Governo, em substituição

(*) Lei de autoria do Deputado Oliveira Neto, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857 , de 19 de julho de 2016)