Lei Ordinária nº 8.930/2026
Altera a Lei nº 6.838, de 13 de junho de 2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
LEI Nº 8.930, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei nº 6.838 , de 13 de junho de 2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao quadro de servidores da Defensoria Pública os seguintes cargos em comissão, todos com remuneração definida no Anexo III da Lei estadual nº 6.838 , de 13 de junho de 2016:
I - 20 (vinte) cargos comissionados de Assessor de Defensoria Pública, símbolo CC-1;
II - 05 (cinco) cargos de Assessor Técnico I, símbolo CC-3;
III - 05 (cinco) cargos de Assessor Técnico II, símbolo CC-2;
IV - 10 (cinco) cargos de Assessor Técnico III, símbolo CC-1;
Art. 2º Fica criado no quadro de servidores da Defensoria Pública 01(um) cargo em comissão de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, vinculado diretamente à Defensoria Pública-Geral, de livre nomeação e exoneração, com simbologia CC-4, com a finalidade de exercer funções de direção e assessoramento superior em temas de privacidade e proteção de dados.
Art. 3º Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:
I - assessorar a Alta Administração na tomada de decisões estratégicas referentes à governança de dados, indicando riscos, medidas de mitigação e prioridades de investimento em segurança da informação;
II - dirigir e supervisionar a implementação do Programa de Governança em Privacidade, estabelecendo normas, diretrizes e padrões técnicos a serem seguidos por todas os órgãos da Instituição;
III - representar institucionalmente o Controlador de Dados perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e demais órgãos de controle, atuando como ponto focal de comunicação estratégica e defesa institucional em processos administrativos sancionatórios;
IV - planejar e coordenar a política de comunicação com os titulares de dados, gerenciando o fluxo de respostas a incidentes de segurança e reclamações de alta complexidade;
V - orientar e fiscalizar as unidades administrativas quanto à conformidade das operações de tratamento de dados, emitindo pareceres técnicos sobre a viabilidade de novos projetos, contratos e convênios sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
VI - promover a cultura de proteção de dados, definindo o cronograma estratégico de capacitação de membros, servidores, colaboradores e estagiários;
VII - exercer as demais atribuições definidas nos §§ 2º e 3º do art. 41 da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 4º Para a nomeação do cargo previsto no
Art. 1º, exigir-se-á nível superior completo e notório conhecimento em legislação de proteção de dados, segurança da informação e gestão de riscos.
Parágrafo único. É vedada a nomeação para este cargo de pessoa que exerça funções colidentes ou que configurem conflito de interesses com a fiscalização de dados, notadamente aquelas responsáveis diretas pela gestão de TI ou pela decisão final sobre os meios de tratamento.
Art. 5º Fica criado no quadro de servidores da Defensoria Pública 01(um) cargo em comissão de Assessor de Cerimonial e Eventos, de livre nomeação e exoneração, símbolo CC-4, vinculado diretamente à Defensoria Pública-Geral, com a finalidade de exercer funções de direção e assessoramento superior em temas de cerimonial e eventos.
Parágrafo único. Compete ao Assessor de Cerimonial e Eventos o exercício de atribuições de assessoramento superior e direção técnica, especificamente:
I - dirigir e supervisionar o planejamento estratégico das solenidades e eventos institucionais, alinhando-os às diretrizes de comunicação da Defensoria Pública;
II - assessorar a Alta Administração quanto à aplicação das normas de cerimonial público e ordem de precedência, garantindo a adequação protocolar em atos oficiais;
III - gerenciar a logística institucional de recepção a autoridades civis, militares e eclesiásticas, bem como a comitivas estrangeiras, zelando pela imagem e representatividade do Defensor Público-Geral;
IV - supervisionar a elaboração de roteiros, scripts, convites e materiais de apoio, validando seu conteúdo sob a ótica das normas de etiqueta e protocolo oficial;
V - articular o relacionamento interinstitucional com os setores de cerimonial dos demais Poderes e órgãos autônomos, para assegurar a harmonia e a correção nos eventos conjuntos;
VI - propor e definir padrões normativos internos relativos ao cerimonial e à organização de eventos, submetendo-os à aprovação superior;
VII - coordenar as equipes de apoio durante a realização de eventos, distribuindo tarefas e fiscalizando a execução dos trabalhos protocolares;
VIII - exercer outras atividades de assessoramento e chefia correlatas, determinadas pelo Defensor Público-Geral.
Art. 6º A Lei nº 6.838 , de 13 de junho de 2016, passa a viger acrescida da
Seção VI ao
Capítulo III, com a seguinte redação:
Art. 23-D Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Produtividade e Qualidade (GIPQ), devida aos servidores efetivos e comissionados da Defensoria Pública do Estado do Piauí, com o objetivo de estimular o cumprimento de metas institucionais e a melhoria contínua dos serviços prestados.
§ 1º A Gratificação de Incentivo à Produtividade e Qualidade será concedida com base na avaliação de desempenho individual e/ou coletiva, aferida mediante o cumprimento de metas e indicadores de eficiência estabelecidos periodicamente.
§ 2º O valor, os critérios de concessão, a periodicidade do pagamento, as faixas de pontuação e as metas de desempenho serão regulamentados por Ato do Defensor Público Geral, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da Instituição.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito legal, exceto se houver previsão específica em lei complementar, e não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens de mesma natureza." (NR)
Art. 7º Fica alterado o Anexo III da Lei nº 6.838 , de 13 de junho de 2016, que passa a viger com as seguintes alterações:
ANEXO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Quantidade Símbolo
[ ... ] [ ... ] [ ... ]
Assessor Técnico I 25 CC-3
Assessor Técnico II 25 CC-2
Assessor Técnico III 40 CC-1
Assessor de Defensoria Pública 220 CC-1
[ ... ] [ ... ] [ ... ]
Encarregado pelo Tratamento de Dados 01 CC-4
Assessor de Cerimonial e Eventos 01 CC-4
" Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Art. 9º Ficam mantidos todos os demais termos do Anexo III da Lei nº 6.838 , de 13 de junho de 2016, não modificadas por esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de janeiro de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO
Secretário de Governo, em substituição