Lei Ordinária nº 8.941/2026
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e subsídios dos policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais, profissionais do magistério público da educação básica e dos servidores públicos efetivos da Administração direta do Poder Executivo do estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal e revoga o inciso II do art. 33 e o art. 35, da Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004.
LEI Nº 8.941, DE 27 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e subsídios dos policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais, profissionais do magistério público da educação básica e dos servidores públicos efetivos da Administração direta do Poder Executivo do estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal e revoga o inciso II do art. 33 e o art. 35, da Lei nº 5.377 , de 10 de fevereiro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 5,6% (cinco vírgula seis por cento), a partir de 1º de abril de 2026, os vencimentos e subsídios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal .
§ 1º O reajuste previsto no caput deste artigo não se aplica aos profissionais do magistério público da educação básica, aos policiais e bombeiros militares, aos policiais penais e às demais categorias de servidores estaduais que, no presente exercício, tenham sido contempladas com reajuste, piso salarial ou qualquer forma de recomposição remuneratória prevista nesta ou em outra lei.
§ 2º Os servidores públicos efetivos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, cujos vencimentos sejam, ou tenham sido, ajustados por força de lei específica em percentual inferior a 5,6% (cinco vírgula seis por cento) neste exercício, terão direito à complementação até atingir esse percentual.
Art. 2º O reajuste previsto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas cujos proventos ou pensões sejam derivados dos cargos mencionados no art. 1º., nos termos da Constituição Federal .
Art. 3º As gratificações, adicionais, indenizações, vantagens incorporadas, vantagem pessoal nominalmente identificada, montepio e demais vantagens pecuniárias dos servidores públicos e militares mencionados no art. 1º. desta Lei permanecem em seus atuais valores nominais.
Parágrafo único. O adicional noturno e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário continuam sendo calculados de acordo com a legislação específica.
Art. 4º Os subsídios dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, regidos, respectivamente, pela Lei nº 5.378 , de 10 de fevereiro de 2004, e pela Lei nº 5.458 , de 30 de junho de 2005, ficam reajustados, a partir de 1º de abril de 2026, conforme os valores constantes na tabela prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 5º Fica atualizado o valor do piso salarial profissional estadual para os profissionais do magistério público da educação básica, ocupantes de cargo efetivo, para R$ 5.130,63 (cinco mil cento e trinta reais e sessenta e três centavos), em conformidade com a Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 6º Os vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica do estado do Piauí, ocupantes de cargo efetivo, inclusive os inativos, ficam reajustados, a partir de 1º de abril de 2026, conforme os valores constantes na tabela de vencimentos do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O reajuste previsto no caput deste artigo será aplicado de forma proporcional à jornada de trabalho para os profissionais que atuam em carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º O art. 5º. da Lei nº 7.767 , de 30 de março de 2022, com Redação dada pela Lei nº 8.742 , de 02 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A partir da aplicação do percentual de reajuste concedido à categoria, a dar-se no mês de abril de 2026, os subsídios das carreiras da Polícia Civil passam a corresponder aos valores indicados nos anexos desta Lei, estendendo - se, nos termos da Constituição Federal , aos aposentados e pensionistas." (NR)
Art. 8º A Lei nº 7.767 , de 30 de março de 2022, passa a vigorar acrescida dos Anexos I, II e III, com a redação conferida pelos Anexos III, IV e V desta Lei.
Art. 9º Os subsídios da carreira de policial penal, estruturada nos termos da Lei nº 7.764 , de 30 de março de 2022, ficam reajustados a partir de 1º de abril de 2026, conforme os valores constantes na tabela de vencimentos do Anexo VI desta Lei.
§ 1º Ficam revogados o inciso II do art. 33 e o art. 35, ambos da Lei nº 5.377 , de 10 de fevereiro de 2004, bem como as demais disposições que tratam da gratificação por curso de aperfeiçoamento.
§ 2º Os novos valores de subsídio passam a integrar a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aposentadoria e pensão, nos termos da Constituição Federal .
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo Estadual.
Art. 11. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único. Os efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2026 exclusivamente para a atualização do valor do piso salarial profissional estadual dos profissionais do magistério público da educação básica.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de março de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
ANEXO I
POLÍCIA MILITAR - ABRIL/2026 CLASSE VENCIMENTOS
SOLDADO R$ 4.896,84
CABO R$ 4.969,00
3º SARGENTO R$ 5.107,98
2º SARGENTO R$ 5.434,88
1º SARGENTO R$ 5.761,79
SUBTENENTE R$ 6.306,61
2º TENENTE R$ 8.376,98
1º TENENTE R$ 9.793,54
CAPITÃO R$ 12.078,50
MAJOR R$ 14.668,54
TENENTE-CORONEL R$ 18.270,29
CORONEL R$ 22.796,57
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS - MAGISTÉRIO - ABRIL/2026 IV R$ 5.476,94
SE I R$ 5.540,79
II R$ 5.624,68
III R$ 5.808,36
IV R$ 5.994,67
SM I R$ 6.066,83
II R$ 6.343,25
III R$ 6.622,02
IV R$ 6.902,99
SD I R$ 7.513,47
II R$ 8.187,38
III R$ 8.867,00
IV R$ 9.509,50
ANEXO III
DELEGADO DE POLÍCIA - ABRIL/2026 CLASSE VENCIMENTOS
ESPECIAL R$ 31.006,00
1ª CLASSE R$ 28.187,32
2ª CLASSE R$ 25.624,79
3ª CLASSE R$ 23.295,29
4ª CLASSE R$ 21.755,06
ANEXO IV
PERITO OFICIAL CRIMINAL (CRIMINAL/MÉDICO-LEGISTA/ODONTOLEGISTA) - ABRIL/2026 CLASSE VENCIMENTOS
ESPECIAL R$ 18.603,62
1ª CLASSE R$ 16.912,36
2ª CLASSE R$ 15.374,88
3ª CLASSE R$ 13.977,18
4ª CLASSE R$ 13.055,47
ANEXO V
OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA - ABRIL/2026 CLASSE VENCIMENTOS
ESPECIAL R$ 11.922,43
1ª CLASSE R$ 9.865,55
2ª CLASSE R$ 8.968,68
3ª CLASSE R$ 8.152,53
4ª CLASSE R$ 7.614,26
ANEXO VI
POLICIAL PENAL - ABRIL/2026 CLASSE SUBSÍDIO
3ª CLASSE R$ 8.036,67
2ª CLASSE R$ 8.840,33
1ª CLASSE R$ 9.724,37
ESPECIAL R$ 10.696,78
ESPECIAL 1 R$ 11.766,46