Lei Ordinária nº 8.943/2026
Reajusta o valor dos vencimentos dos servidores efetivos, das remunerações dos servidores comissionados, das gratificações pelo exercício de função de confiança e das gratificações pagas a policiais militares integrantes do Pelotão Especial de Segurança (PES) do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
LEI Nº 8.943, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Reajusta o valor dos vencimentos dos servidores efetivos, das remunerações dos servidores comissionados, das gratificações pelo exercício de função de confiança e das gratificações pagas a policiais militares integrantes do Pelotão Especial de Segurança (PES) do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAU Í, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão reajustados em 5,6% (cinco vírgula seis por cento) os vencimentos dos servidores efetivos, as remunerações dos servidores ocupantes de cargo em comissão, as gratificações pelo exercício de funções de confiança e as gratificações pagas aos militares integrantes do Pelotão Especial de Segurança do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Parágrafo único. O reajuste estabelecido pelo caput observará o disposto no parágrafo único do art. 3º. da Lei nº 7.935 , de 30 de dezembro de 2022.
Art. 2º Na incorporação da gratificação de desempenho (GD), existindo disponibilidade orçamentário-financeira e conforme ato do Tribunal de Contas, fica autorizada também a compensação da incidência do imposto de renda.
Parágrafo único. O ato referido no caput deste artigo deve ser publicado no Diário Oficial do Tribunal especificando o valor de imposto de renda a ser compensado por cargo efetivo, observado como limite máximo o valor do imposto incidente sobre a gratificação incorporada.
Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Art. 4º Observado o disposto no art. 3º., esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de março de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governadora do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo